Contratos bancários permitem empréstimos e outros benefícios, mas é preciso estar atento aos detalhes
Contratos bancários são muito comuns nas nossas relações com instituições financeiras. Mas você sabe quais são as modalidades e o que cada uma oferece? Os contratos bancários permitem que diversas operações sejam realizadas, facilitando a vida do consumidor em diversos momentos. Cada uma delas prevê sigilo absoluto entre a instituição financeira e o consumidor, que deve sempre ficar atento a todos os tipos de cobrança e taxas bancárias para não se surpreender negativamente.
Confira abaixo os principais tipos de contratos que podemos assinar com uma instituição bancária e seus detalhes:
Empréstimo Bancário
O empréstimo é definido num contrato entre o cliente e a instituição financeira. O cliente recebe uma quantia em dinheiro que deve ser devolvida em prazo determinado, com juros. A lei 1.046, de 1950, trata do tema no artigo 6º: “Os empréstimos em dinheiro, mediante consignação em folha, serão efetuados nos prazos de seis, doze, dezoito, vinte e quatro, trinta e seis ou quarenta e oito meses e não poderão, em se tratando de empréstimos para aquisição de imóvel, destinado à moradia própria, exceder de trinta anos”.
Antecipação Bancária
Com envolvimento de pessoas jurídicas, a antecipação ocorre quando uma empresa negocia títulos ou valores a receber. Os títulos são ativos de uma renda fixa, utilizada por instituições financeiras para captar dinheiro ao público – ou seja, os bancos pegam dinheiro emprestado dos clientes e oferecem crédito para terceiros. Os títulos são repassados para financeiras especializadas e, posteriormente, os valores referentes são antecipados. A pessoa jurídica, neste caso, não recebe o valor total dos recebíveis, já que incidem taxas de IOF e a taxa administrativa.
Desconto Bancário
O contrato de desconto bancário é uma operação que transfere títulos de responsabilidade de terceiros em troca do abatimento na remuneração do financiador. O cliente sacador (credor originário) compromete-se a pagar em hipótese do sacado não honrar com seus compromissos. As características desse contrato são: bilateral, de adesão, antecipação de crédito decorrente de um título de crédito: o contrato é efetivado após a entrega do dinheiro da instituição financeira ao cliente. O cliente endossa o título e, assim, fica livre da obrigação caso o sacado não pague no vencimento. Essa operação é realizada apenas em cima de títulos de crédito que representam a soma líquida e correta.
Faturação (factoring)
É uma modalidade de contrato que trabalha entre o desconto mercantil cambial, a cessão de crédito, a sub-rogação convencional de obrigação, o seguro de crédito e o mandato mercantil. Pela faturação, o cliente recebe de uma outra pessoa a cessão de créditos advinda de compra e venda, assumindo risco de liquidação. O cliente, pelo fato de não saber a ação, deve ter a liberdade de escolher os créditos antes da cessão já que está assumindo riscos. O contrato é oneroso, consensual e bilateral.
Abertura de Crédito
O artigo 4 da lei 13.476 de 2017 define que abertura de crédito é um contrato bancário no qual a instituição financeira desembolsará créditos para o cliente. A lei lembra que para a abertura de crédito é requisitado: o valor total do limite de crédito aberto; o prazo de vigência; a forma de celebração das operações financeiras derivadas; as taxas mínima e máxima de juros que incidirão nas operações financeiras derivadas, cobradas de forma capitalizada ou não, e os demais encargos passíveis de cobrança por ocasião da realização das referidas operações financeiras derivadas; a descrição das garantias, reais e pessoais, com a previsão expressa de que as garantias constituídas abrangerão todas as operações financeiras derivadas nos termos da abertura de limite de crédito, inclusive as dívidas futuras; e a previsão de que o inadimplemento de qualquer uma das operações faculta ao credor, independentemente de aviso ou interpelação judicial, considerar vencidas antecipadamente as demais operações derivadas, tornando-se exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
A abertura de crédito é diferente de contrato mútuo, pois este considera emprestar coisas fungíveis – que descrevem bens que poderão ser substituídos por outros na mesma espécie, qualidade e/ou quantidade. O mutante exige a garantia de restituição se anteriormente ao vencimento o cliente sofrer mudança em sua situação econômica.
Carta de Crédito
Indicado especialmente para quem realiza operações com importadores, a carta de crédito é um instrumento pelo qual o banco – por meio de um pedido e instruído de um importador, compromete-se a realizar o pagamento ao exportador, seja à vista ou a prazo. O pagamento é certeiro desde que o exportador comprove seu cumprimento apresentando alguns documentos importantes. Resumidamente, é um instrumento bancário de pagamento condicional.
Arrendamento Mercantil
É uma modalidade de contrato entre as partes, o “arrendador” e o “arrendatário”. O objetivo é adquirir, por parte da instituição financeira, um bem escolhido para a utilização que pode prever ou não a sua compra. Dependendo da situação, ele será classificado como financeiro (no qual há a intenção de compra) ou operacional (no qual não há a intenção de compra). A classificação se dá durante o período de vigência do contrato. O arrendamento é o que estabelece, por exemplo, contratos de aluguel.
Câmbio
O contrato de câmbio é um instrumento específico entre vendedor e o comprador de moeda estrangeira. A operação ocorre de forma contratual e os seus dados são registrados no Sistema Integrado de Registro de Operações de Câmbio (Sistema Câmbio). Resumidamente, o contrato de câmbio tem a plena função de regularizar transações financeiras e/ou comerciais quando uma das partes envolvidas for do país ou estiver no estrangeiro.
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