Esta promessa de pagamento é regulamentada no país desde 1967, porém uma Lei de 2020 alterou algumas disposições
A Cédula de Crédito Rural é o título de financiamento rural concedido por órgãos que integram o Sistema Nacional de Crédito Rural, sendo uma promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída. Ela é regulamentada pelo Decreto-Lei 167/67 que a estruturou em alguns tipos.
Esta Lei também define o Banco Central do Brasil como o principal regulamentário da cédula de crédito rural (CCR). Portanto, é deste banco a responsabilidade de estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração, autorizar e supervisionar o exercício da atividade. Além disso, o Banco Central também regulamenta aspectos relativos à emissão, à negociação e à liquidação da cédula de crédito rural emitida sob a forma escritural, entre outras atividades, todas destacadas no Decreto-Lei 167/67.
Cédula Rural Pignoratícia – possui como requisitos: Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem, valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor (espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção); Taxa dos juros a pagar e o tempo de seu pagamento; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais.
Cédula Rural Hipotecária – os requisitos são: a denominação “Cédula Rural Hipotecária”; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem; Valor do crédito deferido; Descrição do imóvel hipotecado; Taxa dos juros a pagar; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais
Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária – os requisitos são: a denominação “Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária”; Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem; Valor do crédito deferido; Descrição dos bens vinculados em penhor (espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção); Descrição do imóvel; Taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão.
Nota de Crédito Rural – requisitos são: Data e condições de pagamento; Nome do credor e a cláusula à ordem; Valor do crédito deferido, indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; Taxa dos juros a pagar e tempo de seu pagamento; Praça do pagamento; Data e lugar da emissão; Assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais
Entrou recentemente em vigor a Lei 13.986/2020 que alterou algumas disposições do Decreto-Lei 167/67. Do artigo 30 ao artigo 40, algumas características sobre a circunscrição da CCR mudaram. A questão das garantias se manteve igual, sendo elas o penhor rural e/ou hipoteca. Confira as garantias estabelecidas pelo Banco Central para o crédito rural:
O penhor cedular, se destinado a atividade rural, aceita os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril. Dentre os objetos, são aceitos: caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica, carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores, canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores.
O maquinário também é aceito, assim como os utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento. Também incluem-se os maquinários utilizados na armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos.
Por fim, também os equipamentos utilizados nas atividades rurais, como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação; Incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, além de gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris são aceitos.
Caso o produtor rural tenha interesse em realizar a abertura de uma Cédula de Crédito Rural, é aconselhável a assessoria jurídica para fins de prevenção em relação a eventuais cláusulas contratuais abusivas ou desvantajosas.
Um exemplo seria a prévia autorização do credor para a venda de um bem penhorado ou hipotecado na CCR, sendo uma autorização por escrito. Outro ponto seria o auxílio de efetuar a garantia com bens de terceiros.
Também se inclui o caso do penhor em relação aos bens constituídos de garantia real, onde o credor tem o direito de promover a venda de tais bens, podendo ainda se levantar desde logo, mediante caução idônea, o produto líquido da venda, à conta e no limite de seu crédito, prosseguindo-se na ação.
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