Publicação

13/08/2021em Direito Imobiliário
Da usucapião e as suas modalidades

A usucapião é a forma pela qual a pessoa pode adquirir a propriedade de um bem, seja móvel ou imóvel, através da posse prolongada sobre o bem e sem oposição. São considerados bens móveis: máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, equipamentos de processamento de dados e de tecnologia da informação, veículos e bens móveis em andamento. 

E bens imóveis são aqueles que não podem ser transportados de um lugar para outro sem alteração de sua substância (ex: residenciais, comerciais ou industriais).

As modalidades da usucapião de imóveis são as seguintes: Ordinário; Extraordinário; Especial Rural; Especial Urbano; Especial Familiar; Coletivo; e bens móveis: Ordinário e Extraordinário. O inciso 3º, do art. 183 na Constituição Federal de 1988 determina que não há possibilidade de usucapião de um bem público. 

 

DE BENS IMÓVEIS 

 

Ordinário

Previsto no art. 1.242 do Código Civil (lei 10.406/02) é necessária a posse do imóvel por 10 anos ininterruptos, sem oposição. Neste caso a usucapião ordinária exige de boa fé e justo título. Há casos que poderão ser reduzidos pela metade, quando o proprietário adquiriu o imóvel, registrado em cartório e cancelado posteriormente. 

Extraordinário 

Previsto no art. 1.238 do Código Civil é necessário posse de forma pacífica por 15 anos ininterruptos para se ter o direito à usucapião extraordinária. O prazo é diminuído para 10 anos quando o possuidor residir no imóvel e realizar obras ou serviços de caráter produtivo no bem.

Especial Rural 

O direito à usucapião especial rural se configura para aquele que utilizou do imóvel por 5 anos, em área rural de no máximo 50 hectares ininterruptos e sem oposição.

É necessário que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano. A previsão legal da usucapião especial rural está no art. 191 da Constituição Federal e no art. 1.239 do Código Civil.

Especial Urbano

Previsto no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1240 do Código Civil, o direito à usucapião especial urbana é definido quem estiver residindo num imóvel por moradia comprovadamente, por 5 anos ininterruptos sem oposição, no máximo 250 metros quadrados. Tal regra não se aplica caso o possui tenha propriedade de outro imóvel.

Coletivo 

O 10º artigo da lei 10.257/01 define que os núcleos urbanos informais existentes, sem oposição há mais de cinco anos e com área não superior a 250 metros quadrados por possuidor geria direito a usucapião coletivo. O direito usucapião não se configura caso possuir tenha propriedade de outro imóvel.

Extrajudicial

No novo Código de Processo Civil, especificamente art. 1.071 (lei 13.105/15) trouxe mais uma inovação. O pedido de reconhecimento de usucapião de bens imóveis extrajudicialmente será aceito no cartório de registro de imóveis, em que está situado.

De acordo com a Associação dos Notórios e Registradores do Brasil, os documentos que precisam para a usucapião extrajudicial são:

  • Documentos pessoais;
  • Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (consulte o tabelião);
  • Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (consulte o tabelião);
  • Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel. (consulte o tabelião).

É necessário que o interessado esteja representado por um advogado.

De bens móveis

Para usucapião ordinário de bens móveis está previsto no art. 1.260 do Código Civil, que define que quem possuiu coisa móvel, durante 3 anos com justo título e boa-fé terá o direito em adquiri-lo definitivamente. Para a usucapião extraordinária está previsto no art. 1.261 Código Civil determina que quem possuiu um bem móvel por 5 anos terá o seu direito definitivo – independentemente de título ou boa fé.