Como o título já diz, vamos tratar neste artigo de bens impenhoráveis vinculados à Cédula de Produto Rural. A CPR é um título que permite ao produtor rural ou às cooperativas a capacidade de obterem recursos para desenvolver a sua produção. É uma promessa de entrega futura de produtos rurais.
O que muita gente não sabe é que, quando um “bem” está vinculado à Cédula de Produto Rural, não poderá de forma alguma ser penhorada. Segundo o artigo 18, da Lei nº 8929/94 prevê que: “Os bens vinculados à CPR não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro prestador da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula às autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão”.
Trata-se de um expediente que pode ser utilizado pelos produtores rurais na defesa do seu patrimônio quando estão sujeitos a terem os seus bens expropriados por outras dívidas de qualquer natureza.
O que de fato concretizou a impenhorabilidade foi uma decisão da Quarta Turma Superior Tribunal de Justiça (STJ), em maio de 2019, através do REsp 1327643, onde estabeleceu que os bens dados em garantia cedular rural – vinculados ao CPR, são impenhoráveis. Neste caso para satisfazer um crédito trabalhista. Segundo informou o STJ, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual entendeu que a impenhorabilidade de bens empenhados em CPR por uma cooperativa seria relativa, não prevalecendo diante da preferência do crédito trabalhista.
A decisão do STJ é válida e dada como referência em casos específicos de bens vinculados à CPR e que são dados como garantia. Lembrando que a CPR passou a admitir, desde 2020, a constituição de quaisquer dos tipos de garantia previstos na legislação, devendo, para tanto, serem observadas as disposições sobre as garantias nas respectivas normas específicas, ou seja, hipoteca, penhor, alienação fiduciária, patrimônio rural de afetação, garantias fidejussórias etc.
Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a instituição dos títulos de financiamento rural pelo Decreto-Lei 167/1967 reformou a política agrícola do Brasil, conduzindo-a ao financiamento privado. Essa orientação, explicou, ganhou mais força com a CPR, estabelecida na Lei 8.929/1994. Para ele, “a criação dos novos títulos de crédito foi uma das providências eleitas pelo legislador com o escopo de munir os agentes do setor agropecuário de instrumento facilitador para captação de recursos necessários ao desenvolvimento de sua atividade”.
Portanto o CPR cumpre papel fundamental na função social de fomento ao crédito rural no país. Veja o que diz o próprio ministro em mais um trecho: “Com fundamento na destacada função social atribuída ao título, o legislador tratou de prever instrumentos garantidores de eficiência e eficácia à Cédula, dentre os quais destaca-se o objeto deste recurso, qual seja o privilégio especial atribuído a seus credores, regulado pelo art. 18 da Lei n. 8.929/1994 […] Penso que a posição firmada anteriormente não representou interpretação finalística da lei, dada a inobservância das razões de criação da cédula de produto rural, desconsiderando-se que, aos referidos bens, o ordenamento jurídico imprimiu função que se sobrepõe à satisfação do crédito particular, ainda que de natureza alimentar”.
Por fim a CPR é uma das principais maneiras de disponibilizar ao produtor rural o valor financeiro para que possa exercer seu trabalho no Agronegócio, além de conter diversas vantagens como a isenção de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) e possuir um limite rotativo, com possibilidade de contratação em qualquer fase do empreendimento.
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