É muito importante ter atenção na hora em que for pegar um empréstimo, financiamento ou solicitar a renegociação de uma dívida, pois em alguns casos os bancos exigem a inclusão de um bem como garantia do pagamento. Na área bancária, as negociações entre o consumidor e a instituição financeira podem ser um tanto complicadas, sendo que em diversos casos o consumidor não consegue um bom acordo. Deste modo, o banco oferece diversos benefícios para o consumidor se ele estabelecer um bem como garantia. As principais vantagens que captam a atenção do consumidor são os juros baixos, descontos no valor final e a possibilidade de um parcelamento maior. Com todos esses “benefícios”, o consumidor opta por esse caminho. São diversas as categorias de bem garantia e cada uma serve para determinada situação, mas sempre é bom lembrar o cuidado que se deve ter nessas situações, sendo importantíssimo analisar e compreender os riscos do não cumprimento do contrato.
Hipoteca: não é o método preferido das instituições financeiras no Brasil em razão da grande burocracia que o envolve, tornando-o pouco eficiente e rentável. Hipotecar um imóvel acontece quando o devedor disponibiliza o bem como garantia em troca de crédito, mas o bem continua no nome da pessoa e, em caso de inadimplência da dívida, a instituição financeira precisa entrar com uma ação judicial para reaver o imóvel. Além disso, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, traz no artigo 1.475 que “É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado”. Deste modo, o proprietário pode negociar o imóvel, mesmo ele hipotecado, mas deverá quitar o valor da dívida à vista com a instituição financeira. O devedor apenas recupera a posse do bem após o pagamento integral da dívida.
Penhor: geralmente utilizado por pessoas que precisam de dinheiro rápido e sem análise de crédito, possuindo inclusive alguns benefícios, como juros baixos. O penhor acontece quando o devedor realiza a transferência efetiva da posse do bem ao credor como garantia de pagamento, sendo necessário que exista uma dívida nessa relação. É possível realizar o penhor de diversos bens, como títulos de crédito, veículos, animais utilizados em produção agropecuária e máquinas industriais. Sendo assim, o penhor tem a capacidade de alcançar diversos setores, como o Rural, Industrial e Mercantil. É importante salientar que penhor e penhora são diferentes, sendo a penhora um ato judicial no qual se apreende os bens do inadimplente até que ele cumpra seus débitos.
Anticrese: também pouco utilizada pelas instituições financeiras, acontece quando o devedor transfere a posse dos rendimentos de um bem ao credor até o final da dívida, deste modo exercendo duas funções como uma garantia de pagamento e também como o próprio meio de quitação da dívida. O devedor conseguirá readquirir os lucros antes do prazo após o pagamento da totalidade da dívida e solicitar sua devolução.
Alienação fiduciária: é a mais utilizada pelas instituições financeiras no Brasil como meio de diminuir o risco de inadimplência. Possui algumas vantagens ao consumidor, com melhores condições de pagamento e juros baixos. Acontece quando o devedor transfere a propriedade de um bem, como garantia de pagamento, para o credor. O devedor continua utilizando o bem normalmente – por exemplo, ele ainda reside no imóvel ou utiliza o automóvel, mas apenas irá recuperar a propriedade do bem após a quitação do débito. É importante salientar que, mesmo que possua grandes benefícios e uma facilidade para a realização do ato, a alienação fiduciária deve ser tratada com muito cuidado, ainda mais se o consumidor não possuir a convicção de que conseguirá lidar com as parcelas existe a possibilidade da instituição financeira tomar o bem realizando uma execução extrajudicial, ou seja, sem ser necessária a autorização de um Juiz para realizar o ato. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária.
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