Natália Guazelli faz uma live nas redes sociais, falando sobre estas medidas publicadas em 20 de março de 2020
Conforme amplamente noticiado nos veículos de comunicação, o País enfrenta momento delicado em virtude do coronavírus (covid-19), obrigando muitas empresas e profissionais a se adequar à nova conjuntura e modificar a forma habitual desempenho das atividades
profissionais.
Sendo assim em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi decretado emergência de saúde pública pelo Ministro de Estado da Saúde e por intermédio do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 decretou-se
estado de calamidade pública. Dentre os fundamentos jurídicos autorizadores da implementação das medidas pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, encontra-se o princípio da supremacia do interesse público, o qual legitima a atuação estatal em medidas que impõe condicionamento de direitos e interesses particulares, preservando-se o interesse público em detrimento do interesse privado. Evidente que na atual conjuntura, para além das demais discussões que o tema levanta, encontra-se inequívoca ameaça à saúde da população.
Diante de todo o cenário descrito e considerando as reiteradas recomendações sobre o isolamento social, surgiram inúmeras dúvidas sobre as medidas a serem adotadas pelas empresas, em especial, no tocante aos direitos trabalhistas.
Em 22 de março de 2020 foi publicada Medida Provisória 927, dispondo sobre as medidas trabalhistas e, conforme artigo 3º, ficou autorizada adoção das seguintes medidas para enfrentamento dos efeitos econômicos, observe:
Corresponde à prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador e mediante utilização de
tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo, conforme prevê o artigo 75-B, da CLT.
Com a MP outrora citada, o empregador fica autorizado a alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, valendo inclusive para estagiários e aprendizes, e independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, ficando inclusive dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
O prazo para notificação, por escrito ou meio eletrônico, sobre a alteração é com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Deve ser feita mediante comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e devendo haver clara indicação do período a ser gozado pelo empregado. A citada medida autoriza a antecipação de férias inclusive para os casos em que ainda não transcorreu o prazo do período aquisitivo.
No tocante ao pagamento, a MP determina que poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e concede ao empregador a faculdade de efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, desde que ocorra até a data em que é devida a gratificação natalina prevista.
Devendo o empregador notificar o conjunto de empregados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, dispensando-se a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
Consiste na antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, sendo que para tanto é necessário notificar com expressa indicação dos feriados aproveitados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Nos casos de interrupção das atividades pelo empregador, ocasião em que aplicar-se-á constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de acordo coletivo ou individual formal, em favor do empregador ou do empregado, para compensação das horas no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Necessário observar que a posterior compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. No mesmo sentido, a MP estabelece ainda que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
Ficou suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais. A realização dos aludidos exames foram postergadas para o prazo de 60 (sessenta dias) a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Poderá ainda ocorrer a dispensa do exame demissional para os casos em que o exame médico ocupacional tenha sido realizado em favor inferior de 180 (cento e oitenta dias).
No mesmo sentido, ficaram dispensados os treinamentos periódicos e eventuais previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, devendo serem retomados no prazo de 90 (noventa dias) a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Há ainda possibilidade da realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, incumbindo ao empregador observar os conteúdos práticos, a fim de que as atividades sejam executadas com segurança.
A Medida Provisória suspendeu a exigibilidade do recolhimento nos períodos de competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Os pagamentos poderão ser regularizados em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem acréscimos da atualização, da multa e dos encargos legais. Em caso de inadimplemento da quitação, os empregadores estarão sujeitos à multa e aos encargos legais, bem como bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
A medida é extensiva a todos os empregadores, independentemente: do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica, e da adesão prévia, sendo obrigatória declaração das informações até 20 de junho de 2020.
A medida suspende ainda a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, com início de vigência a partir da entrada em vigor da Medida Provisória.
Sem prejuízo das deliberações outrora citadas, ficou ainda ajustada esta medida prevista no artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de modo que os beneficiários da previdência social que, durante este ano, tenham recebido auxílio doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão receberam o abono em duas parcelas, sendo 50% em abril e a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefício da competência maio.
Durante o estado de calamidade pública, ficou autorizado estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, a prorrogação da jornada de trabalho independente do limite de 02 (duas) horas extras por dia, com possibilidade de extensão da jornada de 12×36 em até 24 horas de trabalho, isentando empregador de penalidade administrativa e garantido o repouso semanal remunerado.
As horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.
A Medida Provisória estabeleceu ainda que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
De acordo com as recentes publicações, o artigo 18º que abordava o Direcionamento do Trabalhador para Qualificação, inclusive com medidas como a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 04 (quatro) meses foi revogada no dia seguinte à publicação da MP 927.
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