Publicação

11/07/2023em Direito Processual Civil
Superior Tribunal de Justiça declara impenhorabilidade de Conta Poupança com valores até 40 salários mínimos

Em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2068560 – TO (2023/0138869-9), reforçou que a Conta Poupança é impenhorável mesmo com movimentações atípicas, desde que o valor depositado seja de até 40 salários mínimos.

Nesse sentido, no referido caso, houve o bloqueio de R$ 34.161,41 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) sob duas contas poupanças. Em primeiro grau, foi alegada a impenhorabilidade dos valores, uma vez que é conta poupança e não ultrapassa o montante de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC.

 

“Art. 833. São impenhoráveis: (…) 

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

 

Entretanto, tanto a decisão de primeiro grau quanto de segundo grau, essa proferida pelo colegiado do TJ/TO, foi contrária ao desbloqueio dos valores sob a argumentação de que a conta poupança era movimentada como conta corrente, o que descaracteriza a função da conta poupança que é de “guardar” o dinheiro.

Após a decisão do TJ/TO, fora interposto o Recurso Especial pela Guazelli Advocacia atentando ao Tribunal que o STJ possui o entendimento de que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.)

A decisão do Recurso Especial, proferida pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu o entendimento do STJ e determinou a remessa dos autos ao TJ/TO para que se manifeste diretamente sobre o referido entendimento.

A ação tem patrocínio da Guazelli Advocacia.

 

Confira a decisão na íntegra.