O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de apelação para afastar a prescrição sobre direito da acionista, e determinou a análise do pedido de substituição de ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC pelo Banco do Brasil.
No acórdão proferido, o relator Desembargador Clayton Maranhão argumentou que:
“27. Ocorre que a parte demandante sustentou a ausência de manifestação da instituição financeira ré desde a incorporação, tendo inclusive encaminhando notificação extrajudicial ao incorporador requerendo o fornecimento de extrato atualizado com o valor das ações e a conversão das mesmas, recebida pelo banco em 28.09.2021 (mov. 1.13), sem resposta, contudo.
O caso ser originou na negativa do Banco do Brasil em substituir ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. Em primeira instância, a sentença foi de reconhecimento da prescrição do direito da acionista em obter a substituição das ações.
A causa é patrocinada pelo escritório Guazelli Advocacia e o seu sócio fundador Rafael Guazelli comenta que: “A decisão do TJ-PR entendeu que o início da fluência do prazo prescricional ocorre a partir da ciência do acionista da possibilidade de conversão das ações. E no caso concreto, não houve prova nos autos de que a acionista tenha sido comunicada, valendo, a sua ciência a partir do momento que notificou o banco solicitando informações sobre as ações”.
O advogado Rafael Guazelli ainda esclareceu que: “O pedido de conversão das ações possui respaldo legal na lei 6404/76 existe uma previsão no Protocolo e Justificação de Incorporação do BESC pelo Banco do Brasil”.
Confira o vídeo do julgamento aqui!
Leia a decisão na íntegra.
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