O juiz Leone Carlos Martins Júnior, da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, acolheu os embargos monitórios interpostos por consumidor e declarou a prescrição de cobrança de dívida após 5 anos de seu vencimento.
O que ocorre é que o antigo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) – posteriormente incorporado ao Banco do Brasil (BB) – celebrou um contrato de desconto de cheques cuja data final do pagamento era janeiro de 2014. O BB ajuizou uma ação monitória contra a cliente em abril de 2019 – ou seja, mais de cinco anos depois do vencimento da dívida.
De acordo com o Código Civil, o prazo de prescrição aplicável é aquele previsto no artigo 206, §5º, I, o qual dispõe: “Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”
A justiça considerou também que as alegações sobre a prorrogação do prazo prescricional e do contrato não podem ser prosperadas, uma vez que o acordo não pode ser alterado entre as partes (artigo 192, do CC).
Os interesses do consumidor foram patrocinados pelo escritório Guazelli Advocacia.
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