Segundo disposto no artigo 131, inciso III, da CLT, não será considerada falta ao serviço a ausência do empregado por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade. No tocante a comprovação da doença o §2º, do artigo 6º, da Lei 605/49, estabelece que será comprovada mediante atestado de médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.
A apresentação de atestado médico para justificativa formal da ausência do empregado ao serviço em virtude de doença ou acidente, deve observar os requisitos legais previstos na Portaria do Ministério da Previdência Social (MPS) nº 3.291/1984, bem como as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) n° 1.658/2002, 1.817/2007 e 1.851/2008.
Em síntese, os atestados fornecidos, via de regra, devem atender aos seguintes requisitos:
– quando por justa causa
– exercício de dever legal
– solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal
Infere-se, portanto, que não é obrigatória a indicação da Classificação Internacional de Doenças (CID), sendo que em caso de indicação deverá haver expressa concordância no atestado, de modo que, para fins de justificativa de ausência é suficiente a presença dos demais requisitos, aceitando-o como justificativa e abonando a ausência.
Portanto, visto que este não é obrigatório, a empresa não pode exigir e aceitar dos trabalhadores somente atestados que tenham o CID, e desde que estejam preenchidos os demais requisitos.
Outro ponto interessante a ser observado, é que segundo estabelecido pelo Conselho Federal de Medicina o atestado médico goza de presunção de veracidade, devendo ser acatado por quem de direito, “salvo se houver divergência de entendimento por médico da instituição ou perito”.
Portanto, se houver desconfiança por parte do empregador de que há indícios de falsidade, poderá a empresa recusar o atestado, no entanto, deverá demonstrar por intermédio de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho, nos termos do Parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina.
É possível ainda que o empregador solicite nova avaliação por médico da empresa, e em sobrevindo divergência com relação ao atestado emitido anteriormente, caberá ao médico da empresa realizar novo exame fundamentando ao final a decisão mediante emissão de novo atestado.
Ainda sobre o tema, o Parecer CFM nº. 10/2012 assegura ao médico do trabalho a possibilidade de discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância. Depois de realizadas as devidas providências, se restar apurado e corroborada má-fé do empregado, o mesmo poderá ser penalizado com demissão por justa causa, sem prejuízo de responder pelas demais penalidades legais.
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