Conheça as diferenças entre a modalidade com bens móveis e imóveis
A alienação fiduciária é algo bem conhecido no ramo bancário. Essa modalidade de garantia de pagamento ocorre quando há a transferência da posse de um bem do devedor ao credor. A alienação fiduciária de bens móveis possui características próprias. Confira mais sobre o assunto!
A Alienação fiduciária é uma modalidade de empréstimo bancário onde o devedor vai transferir seu “bem” a um credor, fazendo com ele seja proprietário indireto do “bem imóvel” – enquanto durar o contrato entre ambos. A transferência indireta do bem serve como garantia contratual ao credor.
Existem leis diferentes para cada tipo de alienação fiduciária: de imóveis ou bens móveis.
Enquanto a lei 9.514 de 1997, artigo 22, rege a alienação fiduciária de bens imóveis, quando se trata de bens móveis, as diretrizes estão no Código Civil – especificamente nos artigos 1361 a 1368-B – e também no Decreto-lei nº 911/69.
A modalidade de garantia pode ser utilizada em bens móveis como carros, caminhões, tratores etc.
A alienação de um bem móvel pode ser exemplificada no ato de financiar um veículo, onde a instituição pode solicitar uma garantia de pagamento diante do valor do crédito. Deste modo, o devedor assume o financiamento e como garantia transfere a propriedade do veículo para a instituição financeira.
Ressalta-se que, dentro desse período, o devedor fica impedido de negociar o bem – somente quando a dívida for quitada a propriedade do bem vai para o devedor.
Aproveite e leia também: O que é a Alienação Fiduciária do Imóvel
Deve-se ter muito cuidado em relação ao não pagamento das parcelas do crédito financeiro, pois dentro da alienação fiduciária o credor pode solicitar a expropriação do bem de maneira extrajudicial. Existem particularidades nesse pedido, como por exemplo: o credor deve notificar o devedor sobre a inadimplência, no caso de bem móvel.
É autorizado que a notificação seja feita através por correio via AR (aviso de recebimento); por e-mail; ou ainda por aplicativos de mensagens instantâneas, não sendo necessário que seja feita em cartório. É importante destacar que essa notificação é necessária e sua ausência pode causar a nulidade de todo o procedimento de tomada do bem.
Caso a notificação seja encaminhada ao endereço do devedor e não consiga se efetivar a entrega, então o credor pode optar pela notificação via cartório de título e documentos com o protesto do título mediante publicação de edital.
A notificação extrajudicial é realizada com os dados pessoais do devedor, contidos no contrato firmado. Deste modo, mesmo que o devedor tenha mudado de endereço e não tenha sido notificado, ele pode ser registrado como recebido. Ocorre que na eventualidade de alguém receber o AR, no endereço que consta no contrato, ele será registrado como recebido. Portanto, considera-se uma obrigação do devedor manter seus dados atualizados.
Todo esse processo pode ser realizado de maneira extrajudicial pelo credor, mas o ponto importante é que para o mandado de busca e apreensão do veículo, é necessário a autorização de um Juiz. Com isso, o credor abre uma ação judicial em busca da tomada de posse do bem. Ressalte-se que o pedido de busca e apreensão pode ser realizado com apenas 1 (uma) parcela atrasada no pagamento da dívida.
Caso o juiz determine o mandado de busca e apreensão e o veículo (ou o bem) seja apreendido, o devedor possui um prazo de 5 dias para pagar a totalidade da dívida, não somente 1 parcela que estava em atraso durante a apreensão do “bem móvel”. Caso não ocorra o pagamento total da dívida o credor pode realizar a venda do bem extrajudicialmente.
Por último, em caso de falência do devedor, o credor ou o proprietário do bem alienado terá o direito de pedir a restituição fiduciariamente. Não é permitido o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária.
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