Este título de crédito foi estabelecido pela nova Lei do Agro
Instituída e regulamentada pela chamada nova Lei do Agro (a Lei 13.986/2020), a Cédula Imobiliária Rural (CIR) é um título de crédito que utiliza um imóvel rural ou uma fração dele como garantia de pagamento ao crédito disponibilizado por uma instituição financeira. Esta instituição deve, obrigatoriamente, ser autorizada pelo Banco Central do Brasil, sendo ela vinculada a um patrimônio rural em afetação.
A CIR foi criada com o objetivo de diminuir as taxas de juros e consequentemente aumentar a possibilidade de investimento no setor rural. Conheça mais sobre esse título de crédito.
Para a emissão da Cédula Imobiliária Rural é necessário que o patrimônio rural esteja em regime de afetação. Sendo assim, é essencial que o produtor rural tenha conhecimento sobre as principais características desse regime.
O patrimônio rural em afetação traz a possibilidade de o produtor rural fracionar um determinado imóvel, com isso utilizando somente uma parte dele como garantia. Deste modo, o produtor rural tem a possibilidade de estabelecer como garantia somente uma parte da safra e não ela inteira, já que muitas vezes o valor da safra completa é superior ao valor do crédito disponibilizado.
Para a utilização do regime de afetação, são vedados:
Após a constituição do regime de afetação, para emissão da CIR, é vedado ao imóvel rural:
Também são vedados os atos translativos de propriedade por iniciativa do proprietário, ainda que a afetação seja apenas sobre parte do imóvel rural.
A CIR também traz suas próprias características, às quais recomenda-se possuir muito cuidado. Uma delas é a inadimplência do produtor rural ao pagamento do crédito disponibilizado, o que gera ao credor a possibilidade da transferência de titularidade do imóvel rural vinculado para si, onde fica autorizado o leilão do bem – tudo isso ocorrendo de maneira extrajudicial.
Assim como na alienação fiduciária, a CIR garante ao credor que, em caso de inadimplência, tenha-se a possibilidade de reivindicar a posse do bem sem abrir uma ação judicial. Atenta-se ao fato de que o credor ainda pode exigir um valor remanescente, caso o leilão do bem arrecade um saldo inferior ao valor da dívida.
Outros pontos sobre a CIR são:
As características da CIR estão na Lei nº 13.986/2020, que também informa os requisitos para a emissão dela:
O produtor rural deve utilizar uma assessoria jurídica ao escolher utilizar a Cédula Imobiliária Rural. Devido às suas características, ela pode ou não ser a melhor opção para o produtor, sendo sempre importante ter conhecimento das consequências jurídicas desse título de crédito.
Em casos onde o produtor já emitiu a CIR e eventualmente não poderá arcar com o valor das parcelas, a busca pelos advogados é ainda mais recomendada.
Conte com a Guazelli Advocacia, que tem especialistas em Direito do Agronegócio, para tomar a decisão e também para começar a agir antes das piores consequências, em caso de inadimplência.
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