Publicação

23/06/2021em Direito Bancário
Considerações sobre mútuo bancário

Antes de iniciarmos este artigo, precisamos diferenciar entre “bens fungíveis” e “bens consumíveis”. O artigo 85 do Código Civil diz que “São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade”. Já no artigo 86 são “consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação”. 

O contrato de mútuo é um empréstimo de coisas fungíveis (destacado acima) segundo o art. 586 do Código Civil. Este artigo tem por objetivo esclarecer a função do mútuo – focado em “mútuo bancário” e em que situação é utilizado. “Considerações sobre Mútuo Bancário” faz parte de uma série de vídeos e textos relacionados ao tema “Contratos Bancários”, apresentados pelo Dr. Rafael Guazelli – sócio fundador da Guazelli Advocacia.

O artigo 586 do Código Civil destaca que o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O art. 587 do Código Civil salienta que este tipo de empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. 

Alguns mútuos bancários não têm necessidade de uma garantia. Por exemplo, quando há um crédito pré-aprovado para empréstimo, retirado em caixa eletrônico e/ou cheque especial.  Em operações bancárias maiores é comum as instituições bancárias exigirem garantias. 

Também é constante no mútuo bancário a cobrança de juros e encargos ou tarifas bancárias. É preciso salientar que coisa emprestada é consumível, ora desaparecerá e restará a obrigatoriedade de devolução na mesma espécie e quantidade.

No artigo 592 do Código Civil determina que o prazo de 30 dias para a devolução seja aplicado quando não há previsão no contrato. É bom lembrar que em regra o mútuo bancário sempre tem prazo estipulado para a restituição de valores.

Confira um vídeo sobre esse conteúdo: