Publicação

14/07/2020em Direito Trabalhista
Decreto Nº 10.422 prorroga prazos de redução de jornada, salário e suspensão temporária do contrato de trabalho

por Natália da Rocha Guazelli de Jesus

Acaba de ser publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº. 10.422, que determina a prorrogação dos prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, decorrente da MP 936.

O artigo 2º do novo decreto acrescentou mais 30 (trinta) dias para os casos de acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, de modo que o período total será de 120 (cento e vinte) dias.

No mesmo sentido, o artigo 3º acrescenta ainda o prazo de mais 60 (sessenta) dias, totalizando o período total de 120 (cento e vinte) dias no que diz respeito à suspensão do contrato de trabalho.

Em seu parágrafo único, o decreto Nº 10.422 traz ainda a possibilidade de que a suspensão do contrato de trabalho ocorra de forma fracionada, sejam em períodos sucessivos ou intercalados. Contudo, a suspensão deve compreender períodos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, não podendo exceder o prazo total de 120 (cento e vinte) dias.

O Decreto esclarece que tanto para os casos de redução proporcional de jornada e de salário quanto para os casos de suspensão temporária do contrato de trabalho, os dias utilizados até o dia 14/07/2020, data de sua publicação, serão computados para fins de contagem dos limites previstos pela legislação.

Há ainda a previsão de que nos casos de empregados com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, estes façam jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) correspondente ao período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, nos termos do artigo 6º do Decreto acima citado.

Por fim, a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.

 

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