Por Natalia da Rocha Guazelli de Jesus
Inicialmente, esclarecemos que, na visão da Guazelli Advocacia, o Direito Sistêmico não se restringe apenas ao uso das Constelações Familiares nos atendimentos e demandas judiciais, compondo-se também do uso dos princípios, inteligência e também posicionamento sistêmico como forma de pensar e atuar no Direito. Por essa razão, nosso posicionamento é no sentido de que a nomenclatura Justiça Sistêmica se ajusta melhor ao conjunto de inúmeros recursos inovadores atinentes ao tema.
O Conselho Nacional de Justiça, desde 2004, elabora anualmente o Relatório Justiça em Números. Este documento contém informações estatísticas oficiais do Poder Judiciário, da realidade enfrentada pelos tribunais pátrios, bem como indicação das minúcias sobre a estrutura e outros dados correlatos que respaldam políticas públicas para realizar a gestão do Judiciário brasileiro.
Ao longo dos anos, muito se debateu a respeito dos elevados índices de demandas submetidas ao crivo do Poder Judiciário, as quais tornaram os litígios fatigantes e exaustivos, sejam para as partes ou ainda para os operadores do Direito envolvidos na busca de solucionar os conflitos. Inclui-se aqui todos os profissionais que de alguma forma integram e participam das demandas judiciais, tais como advogados, servidores, magistrados, entre outros representantes do Ministério Público.
Os relatórios apontavam alto índice de litigiosidade, o que representava a imagem de um “Poder Judiciário hermético, fechado, demasiadamente afastado da população e que não se dava a conhecer pelo destinatário final dos serviços que presta à sociedade: o jurisdicionado”, conforme bem ponderou o Ministro Dias Toffoli, na 15ª Edição do Relatório Justiça em Números publicado em 2019.
O Conselho Nacional de Justiça, com base nos dados estatísticos anualmente coletados e diante de necessidade de medidas alternativas para solução dos conflitos, por intermédio da Resolução nº. 125, datada de 29 de novembro de 2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, atribuindo aos órgãos do Poder Judiciário a incumbência de, afora as soluções por sentenças, a criação e disponibilização de outros mecanismos de soluções de conflitos com ênfase nos meios consensuais, constituindo em inequívoca mudança de paradigma.
O Direito Sistêmico e as demais metodologias desenvolvidas ao longo dos anos resultou no fortalecimento do Poder Judiciário como instrumento efetivo de pacificação social, com proposições determinantes para a solução e prevenção de litígios, sem, todavia, excluir a possibilidade da solução do conflito por intermédio do processo judicial.
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