O registro dos horários de início e término da prestação laboral comumente é utilizado como mecanismo para acompanhar a jornada laboral, com fito de resguardar o empregador em relação à possíveis arguições de excesso de jornada sem a consequente contraprestação financeira, bem como, é uma forma também de assegurar ao empregado a manutenção da preservação de sua qualidade de vida e saúde.
Portanto, trata-se de direito-dever para ambos os lados da relação laboral, de modo que, nos casos de empresas com número superior a 20 funcionários, é obrigatória a implementação e registro da jornada, tal como preconiza no §2º, do artigo 74, da CLT. Neste caso, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, sendo autorizado pré-assinalação do período de repouso, e poderá o empregador valer-se de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
A celeuma costuma surgir nos casos em que o trabalhador realiza jornada de trabalho externa, ou seja, suas atividades são desenvolvidas fora da sede ou filial da empresa. Sobre o tema, o artigo 62 da CLT, estabelece que se a atividade desempenhada pelo trabalhador for incompatível com a fixação de horário de trabalho, o mesmo não estará sujeito ao controle de jornada de trabalho.
Portanto, é imperioso destacar que o fato do empregado realizar atividade externa não gera direito automático de ser enquadrado na exceção acima descrita, devendo estar demonstrado que a atividade externa é efetivamente incompatível com a fixação de horário de trabalho. Deste modo, se houver meios ainda que indiretos para controle da jornada do obreiro, não há que se falar na hipótese descrita.
Neste sentido, inciso I do referido artigo inclusive deixa expresso que para que o empregado esteja enquadrado na exceção outrora descrita, deverá tal condição deve ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados, devendo ainda ser corroborada a autonomia do obreiro em relação aos horários para cumprimento de seu labor, sem qualquer ingerência ou interferência direta ou indireta do empregador.
Nos casos em que o trabalhador não esteja enquadrado na hipótese acima, o empregador que esteja enquadrado no que preconiza no §2º, do artigo 74, da CLT, possui não somente o direito, mas o dever de fiscalização da jornada por meios manuais, mecânicos ou eletrônicos.
As empresas costumam fiscalizar a jornada de trabalho, considerando horário de início e término, por meio de recursos como planilha de registro, GPS, indicadores online com tempo real, e, entre outros, a utilização de softwares.
Por fim, importante destacar que a fiscalização da jornada é um dos meios utilizados pelas empresas como forma de evitar ou minimizar riscos, em especial, quando se tratar de empregados cuja prestação de serviços ocorra na modalidade externa.
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