Publicação

17/04/2020em Direito Trabalhista
Entenda a Medida Provisória nº 944, que cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos

MP tem como finalidade ajudar empresas a custear a folha salarial de seus empregados. Veja todos os detalhes

A Medida Provisória nº 944, aprovada no dia 3 de abril, cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos. Para explicar a finalidade e as consequências dessa MP, a advogada Natália da Rocha Guazelli de Jesus, sócia da Guazelli Advocacia, aborda todos os detalhes do texto. Confira:

FINALIDADE

A finalidade da MP é a criação do Programa Emergencial de Suporte a Empregos para realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. 

ABRANGÊNCIA E PERÍODO 

  • Sociedades empresárias e Sociedades cooperativas; 
  • Receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 10 milhões, calculada com base no exercício de 2019; 
  • Linha de crédito para folha de pagamento – período de 2 meses e limitado a R$ 2.078 (dois salários mínimos) por empregado; 
  • As empresas deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante; 
  • Poderão participar todas as instituições financeiras sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil; 

OBRIGAÇÕES 

  • As empresas devem fornecer informações verídicas; 
  • Não pode haver mudança na destinação da verba; 
  • Não pode haver rescisão contratual sem justa causa no período entre a data da contratação da linha de crédito e 60 dias após recebimento da última parcela; 
  • Em caso de descumprimento dos itens acima, ocorrerá a rescisão antecipada do débito; 

CUSTEIO 

A medida provisória estabelece ainda que, nas operações de crédito contratadas, o equivalente a 15% decorrerá dos recursos próprios das instituições participantes e 85% será custeado com recursos da União alocados para o Programa. As proporções citadas serão utilizadas também para o risco de inadimplência. 

TAXAS

Os créditos poderão ser concedidos até 30 de junho de 2020, observando os seguintes pontos: 

  • Incidência de taxa de juros equivalente a 3,75% ao ano sobre o valor concedido; 
  • 36 meses para pagamento; 
  • Carência de 6 meses para início do pagamento – porém, com capitalização de juros durante esse período. 

INADIMPLÊNCIA 

A medida provisória atribui às instituições financeiras a responsabilidade e custos para cobrarem em nome próprio os valores inadimplidos, recolhendo ao BNDES os valores recuperados, que os restituirá para a União, observando-se a proporção já descrita anteriormente (15% instituições financeiras e 85% recursos da União). 

As cobranças deverão manter a política usualmente empregada em suas próprias operações de crédito, bem como as instituições financeiras deverão empregar todas as medidas necessárias para recuperar o crédito. Decorrido prazo de amortização do débito, as instituições financeiras deverão leiloar todos os créditos remanescentes como forma de recuperar e recolher o saldo final à União – por intermédio do BNDES. Em caso de leilão infrutífero, o crédito será extinto. 

RECURSOS 

A União, por intermédio da MP, determinou a transferência ao BNDES (agente financeiro) do valor equivalente a 34 bilhões, remunerados pro rata die e de acordo com os seguintes critérios: 

  • Taxa SELIC; 
  • Taxa de juros de 3,75% ao ano; 

A medida provisória descreve que a atuação do BNDES é sem ônus financeiro, ficando o banco responsável pelos repasses dos recursos, recebimento dos reembolsos e posterior repasse à União no prazo de 30 dias do recebimento. O BNDES ficará responsável pela regulamentação do protocolo das operações de crédito. As receitas recebidas pela União serão utilizadas para pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional. 

Essas são as medidas divulgadas. Para saber mais, acompanhe nossa próxima publicação e, em caso de dúvidas, entre em contato conosco pelos telefones 3205-8371 e 98859-5548!