Por Breno Mancuelho Fernández
Guazelli Advocacia
Definido pelo Decreto Lei 11.075/22 como ativo financeiro, o crédito de carbono é um instrumento de transferência de recursos por meio do qual empresas, organizações e indivíduos podem compensar as suas emissões de gases de efeito estufa, viabilizando projetos de redução de emissões e/ou captura de carbono na atmosfera.
Existem dois mercados para o carbono:
-> Governos nacionais;
-> Preço definido pelo regulador;
-> Restrito a localidades e setores específicos;
-> Projeto do BNDES aqui no Brasil;
-> Existe obrigação de redução de emissões ou compensação
-> Empresas, organizações, pessoas físicas;
-> Preço negociado em contrato de acordo com o projeto;
-> Diversos tipos de projetos;
-> Já está em funcionamento
(informação disponível do site do BNDES)
O mercado de carbono existe no mundo todo e é regulado em cada país por uma legislação. No Brasil, é regulamentado pelo Decreto nº 5.882 de 2006 e Decreto nº 11.075/22. Ressalta-se que não é uma regulamentação especifica sobre o ativo.
Sucintamente, trata-se de um mercado de carbono, caracterizado pela venda dos créditos de carbono entre um país que os detém para diversos contratantes, seja governos, empresas ou indivíduos.
A obtenção do crédito ocorre quando um órgão reduz a sua emissão de dióxido de carbono não atingindo o limite permitido. Deste modo, gerando um ‘crédito’ sobre a emissão restante até bater o limite estabelecido.
Esse ‘crédito’ é transformado em ativo financeiros e comercializado para órgãos que não podem mais emitir o dióxido de carbono em razão de terem alcançado o limite.
São exemplos de projetos que podem dar origem a créditos de carbono:
Empresas que comprovarem, a partir do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), que possuem créditos de carbono, podem realizar a venda, a partir de uma corretora especializada no ramo.
A comercialização geralmente ocorre através de leilões da BM&FBOVESPA e investidores do mercado do RCE (Redução Certificado de Emissão).
Assim, a comercialização da compra dos créditos de carbono é, em sua maioria, realizada através de corretoras do ramo, startup de venda de créditos de carbono, plataformas de investimentos, bancos privados e estatais.
A TOKENIZAÇÃO do crédito de carbono significa realizar a sua comercialização através de BLOCKCHAINS, que é a criação de uma representação (tokens) digital do crédito permitindo a compra e venda online do ativo na mesma modalidade de comércio do criptomoedas, NFT’s e etc.
A negociação de crédito de carbono através de blockchain pode ser realizada através de startups especializadas no ramo, carteiras digitais e etc.
A comercialização através de tokens do crédito de carbono é um método relativamente novo, de modo que existem poucas empresas especializadas e pouca regulamentação sobre o ativo.
Veja-se uma relação de vantagens e desvantagens:
VANTAGENS
-> Benefícios financeiros;
-> Sustentabilidade;
-> Marketing verde;
-> Possibilidade de o órgão aumentar o limite de emissão de carbono.
-> Com o limite de emissão maior, aumenta a produção ou áreas de investimento;
DESVANTAGENS
-> Ausência de regulamentação especifica;
-> Discussão sobre a tributação em andamento;
-> Mercado pouco desenvolvido no Brasil, não existindo no momento incentivos fiscais.
Não existe regulamentação/norma específica sobre a tributação dos créditos de carbono. Também não existe uma definição clara e objetiva, em relação à sua natureza jurídica.
Existem várias discussões que afirmam incidirem na cobrança de ICMS, por se tratar de transação comercial; outros consideram prestação de serviços como a origem do crédito, portanto, incidindo a o tributo municipal, ISS.
Além disso, existe defensores da tese de que o comércio de créditos de carbono estaria fora do campo de incidência de qualquer um dos tributos vigentes. Deste modo, existe também, a tese de isenção fiscal em razão de não ter finalidade especifica e visa o benefício do meio ambiente.
Entretanto, o Decreto 11.075/22 descreve o crédito de carbono como um ativo financeiro, de modo que a incidência sobre tal bem é do IOF, caso seguirmos o regulamento vigente do Código Tributário Nacional. Ou seja, pelo menos na teoria, o imposto que deve incidir é o IOF.
Segundo o site da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 2021/21 permite ao contribuinte pessoa física deduzir do Imposto de Renda os valores gastos com projetos que contribuam para reduzir ou compensar a emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE). Segundo o texto, que tramita na Câmara dos Deputados, o valor a ser descontado equivale ao total gasto com comprovantes de Redução Voluntária de Emissão (RVE).
“Pretendemos utilizar a legislação tributária como instrumento para a preservação do meio ambiente”, disse o ex-deputado Jaime Martins (MG), autor do projeto.
Pela proposta, a redução de alíquotas (de 20% a 100%) será temporária e vai depender da intensidade de carbono diminuída na fabricação do produto, conforme regras detalhadas no texto. De um modo geral, quanto menos carbono emitido, maior e mais duradouro será o benefício.
O crédito de carbono é um ativo financeiro que possibilita a empresas e Países a ultrapassarem o limite de emissão de carbono permitida, desde que exista alguém que não alcançou esse limite.
Sua metodologia inicial para obtenção, a diminuição na emissão de dióxido de carbono, colabora para redução do aquecimento global e promove a estabilização do efeito estufa, uma vez que existe um benefício econômico direto com a obtenção do crédito de carbono.
A sua comercialização depende da comprovação através do MDL (Mecanismo de Desenvolvimento Limpo), para se apurar se existem os créditos disponíveis. Por exemplo, para o produtor rural que comprovar a diminuição de emissão do dióxido de carbono através de programas sustentáveis, pode comercializar o crédito remanescente.
No Brasil, não existe regulamentação específica para a sua tributação, mas há indícios, e projetos de Lei, de que haverá benefícios fiscais para compra e venda do crédito de carbono, uma vez que se trata de uma prática sustentável.
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