Uma das principais consequências de possuir dívidas com uma instituição bancária é a restrição de crédito. Popularmente conhecida como “nome sujo”, a restrição de crédito afeta a possibilidade de realizar compras a prazo, financiamentos ou crediários de qualquer natureza e solicitar cartões de crédito, até que a pendência seja resolvida.
Mas como o consumidor pode ficar sem crédito em uma instituição financeira em que nem sequer possui conta? A resposta está nos bancos de dados. Diversas empresas possuem um banco de dados com o histórico de uso do seu crédito financeiro. As instituições têm acesso a esses bancos de dados para realizar uma consulta se o consumidor é inadimplente ou não. Essas empresas possuem certa “fama” entre a população em geral, sendo algumas bem conhecidas, como o SPC e o Serasa Experian, e outras pouco populares, como o SCR, também conhecido como Sisbacen.
A restrição de crédito funciona como uma ferramenta do credor para garantir a solução do problema da dívida com o devedor, sendo devidamente sancionada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Deste modo, a instituição financeira pode negativar o nome do inadimplente perante outras instituições. A ‘negativação’ do devedor ocorre quando a dívida não foi paga e o seu nome é inscrito nos Cadastros de Proteção ao Crédito. Caso o credor opte pela negativação, o nome do devedor ficará com pendência por até 5 (cinco) anos no banco de dados do SPC ou Serasa Experian – até que o seu pagamento seja concretizado. A ‘negativação’ é diferente do ‘Protesto de decisão judicial’, que consiste na oficialização pelo credor da inadimplência e descumprimento de obrigação por parte do devedor, sendo realizado em cartório. Neste caso, o credor precisa confirmar que existe uma dívida em nome do devedor, para que logo seja resolvida. Este processo, segundo a Associação Comercial de São Paulo, é voltado apenas para vincular o nome do devedor até que a dívida seja paga, bem como resguardar direito de crédito.
Abaixo, você confere algumas nomenclaturas e seus significados:
SERASA – Quando se fala em restrição de crédito ou consulta do CPF, esse é o primeiro nome que vem à cabeça na maioria das pessoas. É uma empresa privada que possui um banco de dados que analisa o crédito das pessoas, contendo informações financeiras de vários lugares, como bancos, lojas, instituições financeiras de empréstimos, etc. Parte do grupo Experian, o Serasa é consultado por bancos diariamente sobre dívidas não pagas, cheques sem fundo, entre outros. Não faz parte do governo, é apenas uma consultoria para diversos segmentos na área financeira, além de possuir diversas funções.
CONSULTA GRÁTIS AO CPF – Realizada de forma online e sem cobranças.
LIMPA NOME – Se possuir dívida ativa, o Serasa atua como uma ponte para a negociação.
SCORE – Ferramenta para a análise do crédito do consumidor.
SPC – SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – Outro órgão que possui seu nome bem conhecido, foi criado pelas Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDL), possuindo a função de elaborar um banco de dados com informações financeiras de pessoas que possuem dívidas atrasadas. Em seu banco de dados, é possível encontrar informações de pessoas com dívidas no comércio em geral. Também é possível checar empresas distribuidoras de energia e água. A consulta do CPF pode ser realizada online, porém possui uma taxa por cada consulta.
SCR – Pouco conhecido pelas pessoas, o Sistema de Informações de Crédito, também conhecido como Sisbacen, é regulamentado pela Resolução nº 4.571 de 2017, do Banco Central do Brasil. É um banco de dados que proporciona acesso das condições de crédito do consumidor às instituições financeiras. Deste modo, os bancos têm consciência de todas as operações bancárias do consumidor, tenham elas terminado ou estejam em andamento, desde que tenham ocorrido em um período de cinco anos. Se a instituição financeira encontrar dados que reprovam o consumidor, eles podem negar o pedido de crédito. Deste modo, o SCR se equipara, de maneira restritiva, ao demais órgãos de consulta das condições de crédito, como SERASA, SPC e o CADIN.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto, confirmando a natureza restritiva do SCR, através do (I) Recurso Especial nº. 1.365.284, Órgão julgador: Quarta Turma Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti Publicado em: 18/06/2013; (II) Recurso Especial nº. 1.117.319, Órgão julgador: Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi Publicado em: 22/02/2011; (III) Recurso Especial nº. 1.099.527, Órgão julgador: Terceira Turma Relatora: Ministra Nancy Andrighi Publicado em: 17/04/2009.
O fato das instituições financeiras terem acesso a este tipo de informação vai de encontro à Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, que fala sobre o sigilo bancário das operações de instituições financeiras. No artigo 1º, a Lei fala: “As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados”, entrado em conflito com o acesso às informações que todas as instituições financeiras têm do crédito. Segundo a Resolução nº 4.571 de 2017, artigo 10º, é necessária uma autorização específica do consumidor para que o banco tenha acesso a esses dados, o que possivelmente pode ocorrer ao assinar um contrato de abertura da conta, de adesão do cartão de crédito, financiamento etc. Em vista disso, se a instituição financeira possui acesso a essa informação privilegiada sem prévia autorização do consumidor, ela está descumprindo a Lei do Sigilo Bancário.
CADIN – O Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público atua com a função de incluir as pendências das pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e paraestatal nas esferas estadual e federal, incluindo as empresas públicas e de economia mista nas quais o Estado ou União sejam majoritários. São incluídas em seu sistema os consumidores que são responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, ou pessoas que não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.
Dentro deste modo, as dívidas mais comuns que estão incluídas no Cadin são o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores), multas referentes ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente), SPU (Superintendência do Patrimônio da União) e o CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários), cadastro para prestadores de serviço e trabalhadores autônomos que recolhem a taxa de ISS (Imposto sobre Serviços Municipais), assim como os financiamentos efetuados com verba governamental como o FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e o PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).
As instituições financeiras que podem registrar as dívidas nela são as públicas, como a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil etc. O devedor somente será incluso no sistema após uma notificação em endereço postal ou eletrônico, porém, há exceções: quando já foi realizada uma pré-notificação, como em faturas mensais, não será realizada outra notificação.
Nestes casos, o inadimplente possui o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar a regularização do débito, somente aí poderá ser incluído no cadastro. Importante ressaltar que, após estar cadastrado, somente o órgão ou a entidade responsável que cadastrou o nome tem autonomia para efetuar a baixa no sistema.
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