De acordo com a lei 9.393/96, o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é um tributo pelo qual precisa ser pago anualmente. Exemplo: o IPTU incide em imóveis urbanos e o ITR em imóveis rurais. Uma parte do imposto arrecadado vai para o Governo Federal, e a outra parte para as prefeituras dos municípios em que o proprietário se encontra.
São obrigados a declarar o ITR pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de imóveis rurais ou posseiros de quaisquer tipos. Os possuidores do imóvel rural também são obrigados a pagarem o tributo.
Valor do cálculo e fórmula
O imposto é calculado da seguinte forma: é aplicado o valor sobre VTNt (Valor da Terra Nua Tributável, que é o preço da terra com a sua superfície, incluindo florestas naturais, matas nativas e pastagens naturais integrantes do imóvel rural) a uma alíquota correspondente a área total do imóvel e o seu grau de utilização. Observamos que na hipótese de inexistência da área aproveitável, serão aplicadas alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de 80% observando-se a área total do imóvel.
Também não poderá ser o valor do imposto devido inferior a R$ 10,00 (dez reais). A base de cálculo é realizada pela seguinte equação:
VTNT = Valor da Terra Nua (VTN) X (Área tributável / Área total do imóvel rural
Lembrando que não integra o VTN os valores de mercado a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas.
Confira a tabela abaixo:
Área total do imóvel
(em hectares) |
GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU ( EM %) | ||||
Maior que
80 |
Maior que
65 até 80 |
Maior que
50 até 65 |
Maior que
30 até 50 |
Até 30 | |
Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Pagamento e multa
Segundo a lei, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega do DIAT (administração tributária conforme governos estaduais).
O contribuinte pode realizar o pagamento do imposto parceladamente em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando que nenhuma quota será inferior a R$ 50,00; a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada; e as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data fixada, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês.
Em caso de atraso no pagamento da multa, é aplicada uma taxa de 0,33% por dia, não excedendo 20%. É calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para sanar o imposto até o dia em que ocorrer, definitivamente, o seu pagamento.
Por último ITR não pode ser antecipado, para sua parcialidade ou totalidade do pagamento.
Isenção e imunidade
É previsto que, em alguns casos, o ITR não recai. O artigo 2º da lei 9393/96 prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (porção de terra que jamais foi loteada ou desmembrada, terra crua e sem regulamentação) só ou com a sua família – onde o proprietário não possua outro imóvel. São considerados pequenas glebas imóveis com área igual ou inferior a:
I – 100 ha (hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
II – 50 ha (hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
III – 30 ha (hectares), se localizado em qualquer outro município.
No artigo 3º da lei 9393/96, a isenção atinge o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamentos e que atenda os seguintes requisitos: que seja explorado por associação ou cooperativa de produção; que a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; e que o assentado não possua outro imóvel. E também onde o proprietário possua um conjunto de imóveis rurais.
Por último, estão isentas aquelas terras consideradas e reconhecidas como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos e indígenas.
Assine nossa newsletter de acordo com suas áreas de interesse!
Guazelli Advocacia| Política de Privacidade| Desenvolvido por: Job Space