Publicação

11/06/2021em Direito do Agronegócio Direito Tributário
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)

De acordo com a lei 9.393/96, o ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) é um tributo pelo qual precisa ser pago anualmente. Exemplo: o IPTU incide em imóveis urbanos e o ITR em imóveis rurais. Uma parte do imposto arrecadado vai para o Governo Federal, e a outra parte para as prefeituras dos municípios em que o proprietário se encontra.

São obrigados a declarar o ITR pessoas físicas ou jurídicas, proprietárias de imóveis rurais ou posseiros de quaisquer tipos. Os possuidores do imóvel rural também são obrigados a pagarem o tributo.

 

Valor do cálculo e fórmula 

O imposto é calculado da seguinte forma: é aplicado o valor sobre VTNt (Valor da Terra Nua Tributável, que é o preço da terra com a sua superfície, incluindo florestas naturais, matas nativas e pastagens naturais integrantes do imóvel rural) a uma alíquota correspondente a área total do imóvel e o seu grau de utilização. Observamos que na hipótese de inexistência da área aproveitável, serão aplicadas alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de 80% observando-se a área total do imóvel. 

Também não poderá ser o valor do imposto devido inferior a R$ 10,00 (dez reais). A base de cálculo é realizada pela seguinte equação: 

VTNT = Valor da Terra Nua (VTN) X (Área tributável / Área total do imóvel rural 

Lembrando que não integra o VTN os valores de mercado a construções, instalações e benfeitorias; culturas permanentes e temporárias; pastagens cultivadas e melhoradas; e florestas plantadas. 

Confira a tabela abaixo: 

 

Área total do imóvel

(em hectares)

GRAU DE UTILIZAÇÃO – GU ( EM %)
Maior que

80

Maior que

65 até 80

Maior que

50 até 65

Maior que

30 até 50

Até 30
Até 50 0,03 0,20 0,40 0,70 1,00
Maior que 50 até 200 0,07 0,40 0,80 1,40 2,00
Maior que 200 até 500 0,10 0,60 1,30 2,30 3,30
Maior que 500 até 1.000 0,15 0,85 1,90 3,30 4,70
Maior que 1.000 até 5.000 0,30 1,60 3,40 6,00 8,60
Acima de 5.000 0,45 3,00 6,40 12,00 20,00

 

Pagamento e multa

Segundo a lei, o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega do DIAT (administração tributária conforme governos estaduais). 

O contribuinte pode realizar o pagamento do imposto parceladamente em até três quotas iguais, mensais e consecutivas, observando que nenhuma quota será inferior a R$ 50,00; a primeira quota ou quota única deverá ser paga até a data fixada; e as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data fixada, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês. 

Em caso de atraso no pagamento da multa, é aplicada uma taxa de 0,33% por dia, não excedendo 20%. É calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para sanar o imposto até o dia em que ocorrer, definitivamente, o seu pagamento. 

Por último ITR não pode ser antecipado, para sua parcialidade ou totalidade do pagamento. 

 

Isenção e imunidade 

É previsto que, em alguns casos, o ITR não recai. O artigo 2º da lei 9393/96 prevê que o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais (porção de terra que jamais foi loteada ou desmembrada, terra crua e sem regulamentação) só ou com a sua família – onde o proprietário não possua outro imóvel. São considerados pequenas glebas imóveis com área igual ou inferior a: 

I – 100 ha (hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II – 50 ha (hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30 ha (hectares), se localizado em qualquer outro município.

No artigo 3º da lei 9393/96, a isenção atinge o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado como assentamentos e que atenda os seguintes requisitos: que seja explorado por associação ou cooperativa de produção; que a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior; e que o assentado não possua outro imóvel. E também onde o proprietário possua um conjunto de imóveis rurais.

Por último, estão isentas aquelas terras consideradas e reconhecidas como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos e indígenas.