Em ação de obrigação de fazer, o juiz da 3ª Vara Cível de São Caetano condenou o Banco do Brasil ao pagamento do valor das ações do BESC e aos dividendos de 8% desde a emissão das ações, que ocorreu no ano de 1986.
Na referida demanda, o Banco do Brasil em sua defesa argumentou que os títulos, conforme a Instrução CVM º 56 de 01/12/86 foram substituídos por um único padronizado que refletia o saldo das ações agrupadas em nome do investidor e que os autores da ação não possuíam nenhuma ação registrada em seu nome, por isto não teriam direito aos valores.
Na sentença proferida pelo juiz Sérgio Noboru Sakagawa restou argumentado que “… não há como se deixar de considerar os termos do “Protocolo e Justificação de Incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e da Besc S.A. Crédito Imobiliário pelo Banco do Brasil S.A.”, […] que estabeleceu critérios para troca de ações, estabelecendo que uma ação do Banco do Brasil corresponderia a 12,1330889 ações do Banco do Estado de Santa Catarina”.
E ainda o juízo concluiu que “… em face das ações que possuem e nenhum obstáculo pode existir à finalidade, considerando o singelo princípio Pacta Sunt Servanda, que não pode ser desconsiderado pelo Requerido”.
A ação foi patrocinada pela banca Guazelli Advocacia.
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