Publicação

19/09/2023em Direito Processual Civil
Justiça de São Paulo responsabiliza vendedor pela comissão de corretagem em transação imobiliária

Sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível de Araçatuba reconheceu a ilegitimidade passiva do comprador do imóvel para compor o polo passivo da ação monitória. A embargada, na qualidade de corretora de imóveis, buscava receber comissão de corretagem decorrente do contrato de compra e venda firmado entre os embargantes/compradores e a promitente vendedora. No entanto, a obrigação pelo adimplemento da comissão foi assumida expressamente pela promitente vendedora, tornando os embargantes ilegítimos para responder pela ação.

O juiz Marcel Peres Rodrigues entendeu que “…não há como se exigir o recebimento da comissão de corretagem dos promissários compradores, vez que a obrigação pelo respectivo adimplemento foi assumido exclusiva e expressamente pela promitente vendedora.”

Dessa forma, os embargos foram julgados procedentes e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

 

A ação tem o patrocínio do escritório Guazelli Advocacia.

Confira a decisão na íntegra. 

 

A matéria foi repercutida no portal Conjur, confira!