Publicação

27/08/2024em Direito Tributário
Justiça do Tocantins reconhece ilegitimidade passiva de sócio incluído na CDA

A Certidão de Dívida Ativa – CDA é instrumento embutido de diversas prerrogativas como a certeza, liquidez e presunção de veracidade. Tais prerrogativas possibilitam ao Fisco ajuizar uma Execução de forma direta, a chamada Execução Fiscal, sem os demais requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.

A demanda em questão tramita na Comarca de Araguaína-TO e se trata de Execução Fiscal, autos n. 0011465-09.2023.8.27.2706, visando a cobrança da dívida referente ao não pagamento de ICMS. Ocorre que na CDA o Fisco incluiu o sócio administrador da empresa executada como coobrigado ao débito. Deste modo, o sócio foi incluído no polo passivo da execução.

Diante de tal situação, o sócio se viu obrigado a apresentar defesa alegando a ilegitimidade passiva, vez que tal situação não caracteriza sua responsabilidade conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Súmula 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

A responsabilidade do sócio perante as obrigações tributárias somente pode ocorrer em situações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme art. 135, III do CTN.

A defesa do sócio foi embasada no fato de inexistirem provas de que foram cometidas as infrações elencadas no Código Tributário Nacional, destacando que no processo administrativo sequer foi apurada responsabilidade do sócio.

Na sentença o Juiz reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio sob a seguinte fundamentação:

“Em análise do processo administrativo jungido aos autos, de fato, aquele foi lavrado tão somente em face da Pessoa Jurídica devedora, inclusive, sendo o AR assinado por terceiro que não os sócios executados amparados no polo passivo da execução.

Para além, o embargado defende que a dívida foi declarada pelo próprio embargante, de modo que nenhuma providência seria necessária por parte do Fisco para que a dívida fosse constituída.

Pela documentação colacionada, houve declarações de valores nos meses dos fatos geradores, e ausência de recolhimento, contudo, não é possível aferir quem declarou, de forma que, ainda que o embargante seja sócio incumbido de poderes de administração, não restou demonstrado nos autos que o ato da declaração fiscal adveio pelo mesmo.

Assim sendo, considerando os fatos e fundamentação exposadas, a ilegitimidade passiva do embargante é medida de rigor.”

A causa foi patrocinada pela Guazelli Advocacia que destacou a impossibilidade de inclusão do sócio da empresa devedora, mesmo que esse conste na CDA, sem o conteúdo probatório de que praticou excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.