Publicação

27/03/2020em Direito Bancário
O impacto do COVID-19 sobre as dívidas bancárias

O advogado Rafael Guazelli fala sobre os impactos da pandemia do novo coronavírus nas dívidas bancárias em lives nas redes sociais

No dia 27 de março, o advogado Rafael Guazelli, sócio fundador da Guazelli Advocacia, fez uma live nas redes sociais, para falar sobre dívidas bancárias e o Novo Coronavírus. Assista ao vídeo e companhe por aqui o texto para entender mais sobre o assunto.

É fato notório que a pandemia do coronavírus (Covid-19) atingiu os mais diversos setores da economia o que está gerando de desde já dificuldades ou impedimento para que empresas e pessoas físicas cumpram suas obrigações.

No entanto, é importante observar que o impacto do coronavírus deve ser analisado de forma individual. Ou seja, cada relação contratual possui a sua individualidade e deve ser analisado no caso concreto se a pandemia do coronavírus veio a impossibilitar ao cumprimento da obrigação contratual pelo devedor ou então tornou excessivamente onerosa a prestação pelo devedor.

Pois bem. Os contratos bancários serão um dos mais atingidos pela pandemia do Covid-19 sendo que diversos consumidores já procuram as instituições financeiras para avisar acerca da impossibilidade do cumprimento das obrigações.

É verdade que os cinco maiores bancos do país (Caixa, Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil) já anunciaram prorrogação, por 60 (sessenta) dias, os vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas e micro e pequenas empresas para os contratos vigentes.

Mas também é verdade que os consumidores vêm tendo dificuldades em prorrogar as suas dívidas na forma como anunciada pelos bancos por haver uma série de exigências para tanto.

Alguns dos bancos têm apresentando proposta de renegociação das dívidas com a cobrança de taxas e juros decorrentes do novo pacto.

No entanto, o que deve ser observado que a simples prorrogação dos débitos em muitos casos não se revela suficiente para as empresas diante de uma experiência rara na história da evolução humana. E menos suficiente ainda se revela a renegociação dos débitos com o consumidor com a imposição de mais encargos ainda.

Como resposta para essa situação de crise, o Código Civil prevê algumas situações a justificar a impossibilidade do cumprimento do contrato decorrente de alterações supervenientes das circunstâncias contratuais. Dentre as hipóteses tem-se a teoria da imprevisão, onerosidade excessiva, caso fortuito e força maior.

Como impacto direto nas dívidas bancárias pode-se dizer que o coronavírus é uma hipótese de caso fortuito ou força maior a justificar a suspensão dos contratos ou até a sua revisão dependendo do caso concreto.

Covid-19 como caso fortuito ou força maior nos contratos bancários

O art. 393 do Código Civil prevê que: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.

O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Analisando a regra lega acima e a situação envolvendo o Covid-19 pode-se afirmar que a mesma se enquadra como hipótese de caso de fortuito ou força maior.

Isto porque mediante Decreto Legislativo nº 6/2020 foi reconhecido o estado de calamidade pública no país por conta de emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus (Covid-19).

A declaração de calamidade pública ocorreu em diversos países do mundo e da mesma forma os estados e município brasileiro já declararam tal situação.

Além dessa medida, verifica-se que restou determinado por governos municipais e estaduais o fechamento de diversos estabelecimentos da iniciativa privada somente podendo funcionar atividades do ramo de atividades consideradas essenciais.

O que também se demonstrou impactante e vem gerando muita preocupação é que em muitos estados e municípios a paralisação se deu por prazo indeterminado.

Não é preciso muito esforço que por conta disso muitos consumidores não conseguirão adimplir com seus débitos bancários.

Ora, por conta de todos esses fatos envolvendo a pandemia do coronavírus não há como se afastar que se trata de um caso fortuito ou força maior justificando assim uma suspensão ou se for o caso revisão do contrato bancário.

É importante se dizer que nem mesmo a oferta dos bancos de prorrogação dos débitos por 60 (sessenta) dias será suficiente para que os consumidores consigam adimplir com as obrigações.

A situação restará mais agravada ainda com a hipótese de inadimplência e na sequência a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes e até posterior execução do débito.

Importante mencionar que algumas operações bancárias possuem garantias tais como hipoteca e alienação fiduciária sendo que caso não adotada alguma medida na esfera judicial ou extrajudicial, o consumidor sofrerá a execução desses bens.

O Covid-19 também pode ser interpretado como um acontecimento extraordinário e imprevisível dependendo do caso concreto possibilitando a revisão do contrato encontra respaldo nos artigos 317 e 478 que assim preveem, respectivamente:

“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”.

“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.

Logicamente que é necessário que incumbe ao consumidor demonstrar no caso concreto que o efeito COVID19 foi decisivo a impossibilitar ou tornar excessivamente onerosa o cumprimento da obrigação.

Por outro lado, é necessário ressaltar que eventual revisão ou suspensão do contrato certamente não impactará na saúde financeira dos bancos. Isto porque não é demais lembrar que o lucro líquido dos bancos Itaú, Bradesco, Santander e Banco do Brasil cresceu 18% em 2019, em comparação com 2018, atingiu o montante de R$ 81,5 bilhões de reais.

Como gerir essa crise?

O primeiro passo é levantar todos os contratos e o vencimento das suas respectivas obrigações. Na sequência, mensurar se a pandemia do coronavírus inviabilizará ou comprometerá o cumprimento das obrigações sem afetar outras obrigações prioritárias.

A partir disso é montar um plano de ação inicialmente de uma revisão ou negociação administrativa com a instituição financeira ou, na sua impossibilidade, ajuizar as medidas judiciais cabíveis para evitar que o não cumprimento do contrato venha comprometer a esfera patrimonial do consumidor.

 

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