Já está valendo desde o dia 21 de dezembro de 2021 a 6ª CCP – Sexta Rodada de Conciliação de Precatórios do Paraná. A Procuradoria-Geral do PR é quem será responsável pelas negociações. O decreto de nº 9.876/2021, assinado pelo governador Ratinho Júnior, deverá sanar uma boa parte dos precatórios.
A 6ª CCP deverá realizar a indicação de débitos tributários relativos aos impostos estaduais ocorridos até o dia 30 de junho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa ainda que ajuizados – inclusive o saldo devedor de parcelamentos tributários ativos. O objetivo da rodada de conciliação são os pagamentos de crédito de precatório, com a utilização dos recursos depositados em conta especial administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
PR: Compensação dos tributos paranaense no pagamento do precatório
O Paraná atualmente é um dos estados que mais atrasam no pagamento de precatórios. São 3 mil ações e mais de 20 anos. O estado já pagou, de acordo com a Procuradoria-Geral, cerca de R$ 2 bilhões em precatórios até outubro de 2020 – primeiro ano da pandemia da Covid-19.
Com a possibilidade de efetivar melhores e novos pagamentos, o Paraná estabeleceu no decreto nº 9.090/2021 que caso o contribuinte tiver débito em precatórios poderá ser compensado posteriormente em liquidar dívidas nos tributos devidos ao estado. Este tipo de abatimento é destinado a empresas contribuintes em recuperação judicial, extrajudicial ou em falência para quitação de seus débitos tributários gerados até 30 de junho de 2021.
O art. 3º deste decreto determina que:
Os parcelamentos realizados conforme previsto nos incisos III e IV do caput do art. 2º deste Decreto poderão ser objeto de regime especial de quitação mediante indicação de créditos de precatórios para pagamento de parte da dívida tributária parcelada, observadas as seguintes condições:
I – para os parcelamentos celebrados em até 2 (duas) parcelas, na seguinte forma:
II – os parcelamentos celebrados entre 3 (três) e 180 (cento e oitenta) parcelas poderão, a critério do contribuinte, ter até 50% (cinquenta por cento) dos valores parcelados alocados para a última parcela, que será objeto de quitação mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios.
A adesão a este condicionamento implica no reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal e reclamações no âmbito administrativo. Também haverá rescisão do parcelamento diante da inobservância das exigências do Decreto e da falta de pagamento de seis parcelas consecutivas. O valor da parcela não poderá ser inferior a cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná (R$ 586,00).
Definição de precatório
Precatórios, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça, é requisições de pagamentos expedidas pelo judiciário em cobrança contra municípios, estados ou da União – também de autarquias e fundações valores referentes após condenação judicial definitiva (que são ocorridas após se esgotarem todos os recursos nas instâncias superiores).
A lei que define precatórios está determinada no art. 100 da Constituição Federal de 1988 e, no ano passado, foi adicionado uma Emenda Constitucional nº 109/2021 – onde o pagamento de precatórios deverá ser liquidado até 2029. Ou seja, mais 10 anos para os estados sanarem as suas dívidas. Este prazo maior para o pagamento deve-se principalmente a pandemia da Covid-19 – iniciada em março de 2020.
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