Assunto ainda é alvo de discussão jurídica, mas tendência nos tribunais é considerar que o vínculo entre os apps e os motoristas não é um vínculo empregatício
Com a pandemia da Covid-19 (Coronavírus), houve um aumento significativo de pedidos de corridas por meio de aplicativos para celular. Há um entendimento no judiciário brasileiro que, a partir do momento em que há o efetivo do contrato no qual o motorista atua como MEI – Microempreendedor Individual, não há vínculo algum entre o motorista e a empresa. Vários aplicativos sugerem este modelo de relação jurídica, pois os motoristas atuam de forma autônoma, incluindo horário flexível e lucro variante.
É importante lembrar que são quatro requisitos técnicos para reconhecimento do vínculo empregatício, conforme disposto no artigo 3º da CLT, sendo eles habitualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. Esta última é quando há uma hierarquia ou poder de comando do empregador em relação à atividade prestada pelo empregado. O doutrinador Amauri Mascaro Nascimento esclarece que “trabalho subordinado é aquele no qual o trabalhador volitivamente transfere a terceiro definir o modo como o trabalho lhe será prestado, competindo ao favorecido a direção, o poder de organização, o poder de controle e o poder disciplinar na relação jurídica na forma do ordenamento jurídico.” (Curso de Direito do Trabalho. 26. ed., São Paulo: Saraiva, 2011. p. 567).
Na prática, tratam-se de aplicativos de celular que facilitam a relação entre os fornecedores de serviços e pessoas interessadas em contratar esses aludidos serviços, sendo que as plataformas digitais são o meio em que essa aproximação ocorre, também conhecida como economia de compartilhamento. O tema ora debatido ainda é polêmico, havendo várias decisões de primeiro grau reconhecendo a existência de vínculo trabalhista entre as empresas e os motoristas, bem como algumas decisões em sentido divergente.
Em fevereiro de 2020, pela primeira vez o Tribunal Superior do Trabalho decidiu a respeito do tema ao analisar recurso interposto em face de decisão que havia concluído pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego entre as partes, com o reconhecimento de vínculo empregatício. Contudo, ao analisar o recurso RR – 1000123-89.2017.5.02.0038, o Tribunal compreendeu que a autonomia no desempenho das atividades era substancial para descaracterizar a subordinação e afastar o reconhecimento do vínculo.
Para fundamentar a decisão, restou consignado que:
“Com efeito, o reclamante admite expressamente a possibilidade de ficar ” off line” , sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.
Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do autor em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal auto-determinação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo.
Não bastasse a confissão do reclamante quanto à autonomia para o desempenho de suas atividades, é fato incontroverso nos autos que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços.
Dentre os termos e condições relacionados aos referidos serviços, está a reserva ao motorista do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário , conforme consignado pelo e. TRT.
O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego”.
A decisão destacou ainda que vivemos em constante revolução tecnológica e que essa modalidade de relação entre empresas de aplicativo e motoristas revela-se uma alternativa de trabalho e forma de fonte de renda nos tempos atuais, devendo ser preservados os direitos trabalhistas – porém, nos casos em que estejam preenchidos os elementos já descritos anteriormente.
Existem outros caminhos que viabilizam as formas de trabalho emergentes, como por exemplo o MEI – Microempreendedor individual, que já possui direitos previstos em lei, como aposentadoria, auxílio-maternidade, afastamento por problema de saúde, pensão por morte e auxílio-reclusão.
Agora que você já conhece um pouco mais sobre o assunto, o que acha desse posicionamento do TST? Conta para a gente!
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