Você sabe qual é a diferença entre o honorário de sucumbência e o honorário contratual? O pagamento de honorário, de qualquer natureza, é assegurado pelo art. 22 da lei nº 8.906/94, que determina: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência”.
Veja abaixo quais são as principais diferenças entre esses pagamentos pelas prestações de serviços advocatícios:
Os honorários contratuais são aqueles em que a remuneração do advogado é paga pelo serviço prestado. Os valores variam e são definidos entre o advogado e o cliente, dependendo do tempo necessário e complexidade do trabalho no processo, bem como o valor da causa e a situação econômica da parte contratante, que também são levados em consideração. Na inexistência de um contrato, o valor ou percentual é estabelecido de acordo com os parâmetros sugeridos na tabela de honorários determinada pela Ordem dos Advogados do Brasil, entidade que representa os advogados no país.
É bom destacar que cabe ao advogado que está estabelecendo um contrato com o cliente explicar qual será a responsabilidade de ambos – bem como salientar o valor da remuneração, de que forma esta será realizada, alternativas para o pagamento, detalhamento dos serviços prestados, o tempo de tramitação do processo e a possibilidade de reajustes nos valores dos honorários em virtude do decurso do tempo. Não menos importante, é fundamental que o cliente saiba se o contrato abrangerá a atuação do processo em instâncias superiores.
O advogado deve estabelecer, no contrato, o valor fixo e líquido caso haja rescisão antecipada do contrato.
Os honorários de sucumbência são regulados pelo artigo 85 do Código Processo Civil de 2015, tratando-se dos valores que deverão ser pagos pela parte derrotada do processo para o advogado da parte vencedora. É bom lembrar que o honorário sucumbencial geralmente é fixado entre 10% a 20% sobre o valor da condenação ou valor atualizado da causa, podendo ser fixado em outros valores conforme previsto em lei, ocasião em que o magistrado deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º e incisos do Código Processo Civil de 2015.
Muito embora isso seja desaconselhado, há casos em que a contratação do advogado para atuar em processos ou ações ocorre de forma verbal, não havendo qualquer empecilho para o pagamento de honorários advocatícios pactuado entre as partes. Nos casos em que houver recusa, é possível o ingresso de demanda judicial objetivando o arbitramento do valor devido a título de honorários advocatícios, denominada Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorário. É importante salientar que todo e qualquer tipo de honorário pertence ao advogado.
Sobre a Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorário, o Superior Tribunal de Justiça destaca que “não cabe ao advogado autor provar que contratou os honorários por determinado valor. É dever do juiz declarar o valor dos serviços comprovadamente prestados pelo autor. Ao advogado incumbe provar, apenas, que prestou o serviço a ser remunerado”.
Na área da Justiça do Trabalho, os honorários sucumbenciais foram modificados com a Reforma Trabalhista de 2017. O art. 791-A da CLT determina que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.
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