As empresas já estavam habituadas em relação aos cuidados necessários para prevenção dos acidentes de trabalho, que, segundo dispõe o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua-se como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Neste caso, é importante frisar que as denominadas doenças profissionais e/ou doenças ocupacionais também se equiparam a acidentes de trabalho para fins da lei.
Conforme dados extraídos do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, elaborado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), no período decorrido entre 2012 a 2020, o Brasil registrou taxa de 06 óbitos a cada 100 mil empregos formais. Os países com a menor taxa de mortalidade registrada são o Japão (1,4 a cada 100 mil) e Canadá (1,9 a cada 100 mil).
Com o avanço dos casos da COVID-19 algumas empresas aderiram ao home-office, porém, surpreendentemente os números envolvendo acidentes de trabalho continuaram preocupantes. Comparando-se os dados de 2019 em relação aos dados de 2020 registrou-se aumento de aproximado de 30% nos pedidos de concessão de auxílios-doença por transtornos psicológicos (ex. depressão, ansiedade, e etc).
Neste sentido, ainda que o empregado esteja trabalhando em home-office persistirá em relação ao empregador as obrigações relativas à fiscalização da higiene, segurança e saúde de seus empregados, recaindo sob o mesmo a responsabilidade em caso de acidente de trabalho.
No contrato de trabalho firmado para realização de labor em home-office deve obrigatoriamente constar quem será o responsável pela compra, manutenção, aquisição e/ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos, bem como em relação à infraestrutura adequada ao labor na modalidade remota. Deverá ainda constar os critérios e formalidades para que se proceda ao reembolso de despesas eventualmente arcadas pelo empregado, e ainda que não recaia sob o empregador o ônus de disponibilizar o mobiliário, equipamentos e suportes ergonômicos, o mesmo possui o dever de fiscalizar e orientar seus empregados em relação às regras de medicina e segurança do trabalho.
O objetivo da fiscalização com instruções claras e frequentes é evitar e precaver os empregados em relação aos acidentes de trabalho, e, no caso de recusa ou inobservância do empregado quanto ao cumprimento das normas, incumbe ao empregador aplicar as penalidades disciplinares cabíveis ao caso concreto, como por exemplo, advertência, suspensão e inclusive dispensa por justa causa.
A fiscalização mencionada pode ocorrer de forma remota mediante utilização de câmeras ou ainda na forma presencial, sendo que em caso do home-office ser realizado na residência do empregador, deverá o empregador atentar-se a inviolabilidade de domicílio e também à privacidade e intimidade do colaborador, adotando os devidos cuidados para que a fiscalização limite-se ao cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho em domicílio.
Por fim, destaca-se que para caracterização do acidente de trabalho deverá ser demonstrada a causalidade, a lesão ocorrida e ainda o nexo causal, ou seja, o liame entre a lesão e as condições de ocorrência do evento danoso.
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