Publicação

27/05/2021em Direito Bancário Direito do Agronegócio
Revisão judicial de Financiamento Bancário Rural por fato superveniente

Saiba como proceder para custear o financiamento em casos de prejuízo à safra

Existem diversas modalidades de financiamento para o segmento rural no nosso país e que estimulam a produção. No entanto, como os ganhos no meio rural podem ser influenciados pelas intempéries, entre outros fatores, é comum que haja um receio sobre esses acordos de crédito.

O Financiamento Bancário Rural pode ser envolvido em uma revisão judicial em casos como esse, chamados de fatos supervenientes. Confira mais sobre o assunto neste conteúdo!

O Financiamento Bancário Rural e suas modalidades

O Brasil, sendo um incentivador do setor rural, permite a possibilidade de o produtor rural conseguir um financiamento com juros menores, principalmente em casos em que se utiliza de garantias no contrato. 

Os exemplos mais comuns são a Cédula de Produto Rural (CPR), a Cédula de Crédito Rural (CCR) e a Cédula Imobiliária Rural (CIR). Todas possuem uma taxa de juros menor que o normal. Contudo, utilizam garantias, como as safras e propriedades do produtor.

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Custos do financiamento e prejuízos com a safra

Dentro dessa estrutura de crédito rural, o produtor pode ter dificuldade ou incapacidade de arcar com as custas do financiamento. Isso ocorre quando há algum prejuízo com a safra, que é a principal – e algumas vezes única – fonte de renda do produtor. Desse modo, há o risco de a dívida ganhar o efeito bola de neve, se tornando impagável ou, ainda, de o produtor perder sua propriedade por meio da penhora.

Nesse sentido, o Conselho Monetário Nacional (CMN) permite a renegociação e a prorrogação do crédito rural diante de certas circunstâncias. Confira o que diz o texto do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, confeccionado pelo Conselho Monetário Nacional, no Capítulo 2, Seção 6, Item 9: 

“Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: (Circ 1.536)

  1. a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Circ 1.536)
  2. b) frustração de safras, por fatores adversos; (Circ 1.536)
  3. c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Circ 1.536)”

No caso do setor rural, em específico, quando a safra sofre algum prejuízo por fato superveniente, existe a possibilidade de revisão do financiamento bancário rural. 

O fato superveniente no Financiamento Bancário Rural

O fato superveniente em si é um acontecimento imprevisível, extraordinário e completamente fora do controle de ambas as partes estabelecidas em contrato. Dessa forma, ele causa uma forte alteração na estrutura econômica e uma onerosidade excessiva ao produtor rural. 

No caso do crédito rural, um exemplo prático do fato superveniente é quando as condições climáticas – como longos períodos de secas, chuvas fortes, geadas -, interferem na colheita de tal maneira que se perca o total ou a maioria da safra. 

Como proceder para a revisão judicial de Financiamento Bancário Rural 

Para o produtor rural que está nessa situação, é essencial que se produza as provas necessárias, como fotos e laudos técnicos do prejuízo da safra, apresentando relatórios sobre suas consequências financeiras diante desse acontecimento. 

É de grande ajuda apresentar a situação financeira em anos passados, nos quais não ocorreu o prejuízo. Também é de suma importância notificar a instituição financeira, apresentando seu objetivo de prorrogar o financiamento. Caso a instituição financeira não aceite a renegociação do financiamento, é possível que a questão seja submetida ao judiciário para tal finalidade.

Nesse sentido, salienta-se a necessidade da assessoria de um escritório especializado em Direito do Agronegócio para orientar sobre as medidas corretas a serem adotadas.

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