Um dos principais tipos de contrato agrário é a parceria rural. Conheça mais sobre essa modalidade que envolve o imóvel agrário
A parceria rural é uma das modalidades de contrato agrário estabelecidas em lei no Brasil. Neste contrato, o objeto da parceria é o imóvel rural. Conheça tudo sobre essa modalidade nesse artigo preparado pela Guazelli Advocacia.
A lei nº 4.504/64 define que a parceria rural é uma modalidade de contrato agrário onde uma pessoa se obriga a ceder à outra, por determinado tempo, o uso específico de imóvel rural (sendo uma parte ou partes dele).
A parceria poderá incluir benfeitorias e demais bens que tenham por objetivo exercer a atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. Dessa forma, neste tipo de contrato também pode ocorrer a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
A parceria rural é, portanto, um instrumento pelo qual ambos os produtores rurais – o parceiro outorgante e parceiro outorgado – farão um empreendimento único para a atividade rural.
As partes contratantes, segundo a lei, poderão estabelecer a prefixação, em quantidade ou volume, do montante da participação do proprietário – desde que no final do contrato seja realizado um ajustamento do percentual pertencente ao proprietário, em comum acordo com a produção.
O contrato de parceria possui prazo mínimo de 3 anos, assegurando ao parceiro de concluir a colheita pendente. Quando o prazo for expirado, se o proprietário não quiser explorar por conta, então o parceiro terá preferência em firmar um novo contrato. No caso de despesas com animais (tratamento e criação), será acordado com o parceiro tratador e criador (parceiro outorgado).
Existem atualmente cinco tipos de modalidades de uma parceria rural. Confira um pouco sobre cada uma delas:
1. Parceria Agrícola – utilização temporária de imóvel rural, por finalidade de exploração e produção vegetal;
2. Parceria Pecuária – finalidade de animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha proporcional dos riscos e dos frutos ou lucros havidos;
3. Parceria Agroindustrial – voltada para exercer a atividade de produto agrícola, pecuário ou florestal;
4. Parceria Extrativa – destinada para atividade extrativa de produto agrícola, animal ou florestal;
5. Parceria Mista – pode abranger mais de uma das modalidades de parceria citadas anteriormente.
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Em qualquer tipo de contrato, as partes deverão atentar-se nas cláusulas. Isso para que se assegurem a conservação dos recursos naturais e a proteção social e econômica dos arrendatários e parceiros outorgados.
Especificamente sobre a divisão do lucro da parceria, a lei 4.504/64 determina que a quota do proprietário não poderá ser superior a:
“a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
O artigo 26 do decreto nº 59.566/64, determina quando a parceria rural deve ser extinta ou caso de endividamento:
“(i) pelo término do prazo do contrato e de sua renovação;
(ii) pela retomada;
(iii) pelo distrato ou rescisão do contrato;
(iv) pela resolução ou extinção do direito do parceiro outorgado;
(v) por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato;
(vi) por sentença judicial irrecorrível;
(vii) pela perda do imóvel rural;
(viii) pela desapropriação, parcial ou total, do imóvel rural;
(iv) ou por qualquer outra causa prevista em lei.”
Lembrando que não é causa de extinção quando há morte do “chefe de família” no empreendimento considerado familiar, já que pode ser substituído por uma pessoa qualificada.
É preciso salientar, também, que ambas as partes precisam entrar em comum acordo na questão da inadimplência. Isso porque há um contrato assumido entre as partes, que precisa ser seguido rigorosamente.
No artigo 27 do mesmo decreto escrito no antepenúltimo parágrafo, está dito:
“o inadimplemento das obrigações assumidas por qualquer das partes, e a inobservância de cláusula asseguradora dos recursos naturais, prevista no art. 13, inciso II, letra “c”, deste Regulamento, dará lugar facultativamente à rescisão do contrato, ficando a parte inadimplente obrigada a ressarcir a outra das perdas e danos causados”.
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