A partir de agora quem for ingressar na justiça trabalhista, de forma gratuita, não terá que arcar com os custos advocatícios em ações que não saírem vitoriosos. É o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal no mês de outubro num julgamento que durou 4 anos, entre idas e vindas dos pedidos de vista dos Ministros da corte.
Quem ingressou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 foi a Procuradoria-Geral da República, que na época alegava que as novas normas sobre a questão, publicadas na Reforma Trabalhista (13.467/2017) violavam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para o acesso na Justiça Trabalhista.
Foi discutido primeiramente o art. 790-B da CLT, que responsabilizava a parte que perdera o processo pagar os honorários periciais – ainda que fosse de justiça gratuita. Anteriormente à Reforma Trabalhista, os beneficiários da justiça gratuita eram isentos. Agora a União quem deverá custear a perícia, quando não tiver crédito suficiente para arcar com a despesa ainda que em outro processo.
Por ampla maioria foi dado como “inconstitucional” o pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorário de sucumbência) – oriunda da justiça gratuita. Votaram favoráveis neste ponto os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Outro ponto
O que também estava em julgamento era a respeito da validade da regra (art. 844, parágrafo 2º da CLT) que determina o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar em audiência inicial e que não apresente a justificativa legal no prazo de 15 dias corridos. Foi validado este ponto pelos Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente) e Cármen Lúcia.
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