Em fevereiro deste ano o STF julgou um recurso (ARE 1294969) do Município de São Paulo contra uma decisão do TJSP – onde a corte estadual considerava ilegal a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis) já considerando fato gerador à cessão de direitos numa compra e venda de imóvel particular.
Na época, o município alegava que o compromisso da “compra e venda” é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.
Entenda
O ITBI é o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Segundo o Código Tributário Nacional, no art. 35 da lei 5.172/1966, o ITBI tem como fato gerador a “transmissão, de qualquer título de propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física; transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos citados acima”.
Ou seja, o ITBI é um imposto que deve ser pago sempre que você adquirir um imóvel, independentemente da sua natureza – pode ser uma casa, apartamento, estabelecimento comercial etc. Este imposto é de competência da cidade onde o imóvel foi adquirido. Nós já fizemos um artigo a respeito do cálculo, onde pagar, isenção e desconto, além de outros tópicos do ITBI: https://www.guazelliadvocacia.com.br/entenda-o-itbi-e-como-fazer-o-calculo-desse-imposto/.
Decisão unânime
A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em comum acordo com o Supremo Tribunal Federal. É o que diz o Presidente da Corte, Luiz Fux. No voto o Ministro Fux destaca que várias decisões, colegiados e monocráticas foram favoráveis à exigência do ITBI após a transferência efetiva da propriedade (com registro imobiliário) e não na cessão de direitos (instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos sobre determinado bem). Portanto, não é admitido, de forma nenhuma, a cobrança do tributo que não tenha sido efetivamente transmitido.
O Ministro disse ainda que é preciso reafirmar a jurisprudência do tema e fixar a tese de repercussão geral, porque poderão ocorrer novos casos similares no futuro, e que devem evitar chegar a última corte de justiça do país: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
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