O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o Recurso Especial nº 2148164 – PR, manteve uma importante decisão favorável a uma cliente contra o Banco do Brasil. Representada pela Guazelli Advocacia, a cliente garantiu o reconhecimento de seus direitos em uma disputa envolvendo ações do BESC.
Na demanda, a autora busca a substituição das ações do BESC por ações do Banco do Brasil, bem como o pagamento de dividendos.
Histórico do processo
Sentença de 1ª Instância:
A sentença proferida extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição com base no artigo 487, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Acórdão do TJ/PR:
O Tribunal reformou a sentença de primeira instância. Entendeu que houve nulidade da decisão devido à ausência de fundamentação adequada, nos termos do artigo 489, § 1º, I e IV, do CPC. Determinou, também, a não configuração da prescrição, com base na teoria da actio nata, devolvendo os autos à origem para prosseguimento.
Argumentos do recorrente (Banco do Brasil)
O Banco do Brasil interpôs recurso especial alegando, entre outros pontos:
Violação ao artigo 1.022 do CPC:
Alegou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão recorrido não teria analisado integralmente os pontos levantados.
Prescrição da pretensão:
Sustentou que o direito à conversão das ações e ao recebimento de dividendos estaria prescrito, conforme disposto no artigo 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).
O banco argumentou que, após a incorporação do BESC, ocorrida em 2009, o prazo prescricional decenal para o exercício do direito de recesso teria terminado em 22/02/2019, sendo que a ação foi ajuizada somente em 12/10/2021.
Além disso, alegou que qualquer direito relativo aos dividendos estaria prescrito no prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, II, do Código Civil.
Teoria da actio nata:
Defendeu que a teoria da actio nata não seria aplicável ao caso, já que os acionistas foram devidamente informados sobre a incorporação e os direitos disponíveis.
Decisão do STJ
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, decidiu pelo não provimento do recurso especial, considerando:
Da violação ao artigo 1.022 do CPC:
A relatora afirmou que o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma adequada, analisando as questões postas. Não houve omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas uma decisão desfavorável ao recorrente.
Da violação ao artigo 489 do CPC:
O acórdão do TJ/PR foi devidamente fundamentado, abordando todos os aspectos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à inexistência de prescrição. Não houve qualquer prejuízo à prestação jurisdicional.
Fundamento não impugnado (Súmula 283/STF):
O Banco do Brasil não contestou a principal fundamentação do TJ/PR: a inexistência de comunicação adequada à acionista sobre a conversão de ações e a disponibilização de dividendos. Essa ausência de impugnação levou à aplicação da Súmula 283/STF, que impede a análise do recurso especial nesses casos.
Do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ):
O STJ não pode reexaminar fatos e provas em sede de recurso especial. Como a análise da prescrição demandaria reavaliação do conjunto probatório (especialmente sobre a comunicação à acionista e a resposta à notificação extrajudicial), o recurso não poderia prosperar.
Fundamentos destacados do TJ/PR
O TJ/PR destacou que a autora adquiriu ações do BESC em 1986 e que o banco foi incorporado pelo Banco do Brasil em 2009. A incorporação previa um prazo de 30 dias para que os acionistas optassem pelo direito de recesso ou conversão de ações. No entanto, o Banco do Brasil não teria comprovado a comunicação sobre a conversão das ações ou a disponibilização de dividendos.
A ausência dessa comunicação justificou a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional só começa a contar quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão sofrida. Como a acionista notificou o banco em 2021 e não obteve resposta, o TJ/PR considerou que o prazo prescricional ainda não havia iniciado.
Além disso, o ônus da prova recaía sobre o Banco do Brasil, que deveria ter demonstrado a regularidade da incorporação e a comunicação à acionista, o que não ocorreu.
Conclusão do STJ
Com base nos argumentos apresentados, o STJ decidiu:
Conhecer parcialmente o recurso especial, na parte em que preenchia os requisitos de admissibilidade.
Negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão do TJ/PR pelos seus próprios fundamentos.
Com essa decisão, o STJ afastou a tese de prescrição levantada pelo Banco do Brasil.
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