O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para anular decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) por violação ao art. 1022, inciso II, do CPC, e determinou a análise do pedido de conversão de ações formulado por acionista do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC.
Na decisão monocrática proferida, o relator Ministro Moura Ribeiro argumentou que:
“O TJDFT, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissão relativa à questão da conversão das ações descritas no Aviso aos Acionistas que gerariam novas ações ordinárias de emissão pelo Banco Incorporador”.
O caso originou-se na negativa do Banco do Brasil em ressarcir acionista do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC. O TJ-DFT extinguiu o feito em virtude do reconhecimento da prescrição.
Ainda que provocado mediante embargos de declaração para que se manifestasse sobre a possibilidade de conversão das ações do BESC por ações ordinárias do Banco do Brasil, o TJ-DFT se manteve omisso, o que motivou o recurso especial com fundamento em negativa de prestação jurisdicional.
A causa é patrocinada pela Guazelli Advocacia e o seu sócio fundador Rafael Guazelli comenta que: “A decisão do STJ afastou a prescrição trienal aplicada no acórdão proferido pelo TJ-DFT e agora o obriga a se pronunciar sobre a possibilidade da conversão das ações do BESC para Banco do Brasil”.
O advogado Rafael Guazelli ainda esclareceu que: “O pedido de conversão das ações possui respaldo legal na lei 6404/76 existe uma previsão no Protocolo e Justificação de Incorporação do BESC pelo Banco do Brasil”.
A matéria também foi repercutida pelo Portal Conjur e pelo site Jusbrasil.
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REsp 1.893.782
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