Publicação

02/09/2021em Direito Tributário
STJ decide que não incide IOF em ACC

O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é contribuído por meio de pessoas físicas e jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliário. É o que informa a Receita Federal. Lembrando que o decreto 6.306/07 foi o que regulamentou o tributo (IOF) e o 6.339/08 alterou as alíquotas do IOF. 

Neste artigo vamos explicar especificamente a respeito da inexistência do IOF sobre o ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) e a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto.

 

ACC e ACE

O ACC (Adiantamento sobre Contrato de Câmbio) é antecipar recursos em moeda nacional (R$) ao exportador, numa exportação realizada futuramente. Já o ACE (Adiantamento sobre Cambiais Entregues) é a antecipação de recursos em moeda nacional ao exportador após embarque da mercadoria para o exterior, diante de transferência realizada numa instituição financeira.

Sobre o ACC, nós já publicamos um artigo mais completo a respeito do assunto: https://www.guazelliadvocacia.com.br/saiba-mais-sobre-o-adiantamento-de-contrato-de-cambio/  

 

IOF nas operações ACC

O que foi entendido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) numa decisão (REsp 1.452.963) em maio deste ano é que a cobrança do IOF não pode ser efetivada, já que para gerar uma tributação é necessário a liquidação da operação de câmbio.

A 1ª Turma do STJ negou provimento em um recurso especial da Fazenda Nacional que sustenta a tributação de 0,38% dos valores recebidos de uma empresa de ônibus, num adiantamento de contrato de câmbio. O Ministro Relator Gurgel de Faria afirmou que, embora a Lei 8.894/1994 estabeleça em 25% a alíquota máxima de IOF sobre operações de câmbio, atualmente, por força do artigo 15-B do Decreto 6.306/2007, a alíquota nessas operações é de 0,38%. Porém, nas operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação, a alíquota é zero, conforme o inciso I desse dispositivo. 

Segundo o próprio Ministro, o Decreto 6.306/2007 sofreu alterações ao longo do tempo: de início, a alíquota que incidia sobre operação de ACC era igual a zero; durante a vigência do Decreto 6.339/2008 (entre 3/1/2008 e 12/3/2008), foi majorada para 0,38%, tendo retornado a zero com o Decreto 6.391/2008. Gurgel de Faria lembrou que o artigo 63, II, do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece como fato gerador de IOF a liquidação do contrato de câmbio, de modo que somente seria cabível a incidência do tributo na efetiva troca de moeda.

 

Operação de crédito e ACC

Para o relator do caso não é possível associar o ACC e a operação de câmbio, uma vez que se antecipa para o exportador nacional uma importância que futuramente deverá ser concretizado. “Nesse contexto, o ACC não representa uma operação de crédito, a despeito das alegações da Fazenda Nacional, embora não se negue a antecipação de numerário que ela representa. Trata-se de uma operação de câmbio de forma antecipada, pois vinculada a compra a termo de moeda estrangeira”, afirmou.

O relator lembra que tratando-se de operação de câmbio vinculada às exportações, foi observado que sempre é aplicado a alíquota zero de IOF – desde que não se exportem tributos (artigos 149, parágrafo 2º, I; 153, parágrafo 3º, III; e 155, parágrafo 2º, X, “a”) uma vez que a Fazenda Nacional não pode cobrar o tributo no ato da formalização do adiantamento – conforme o decreto 6.339/08.