A primeira seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, num julgamento ocorrido no final de abril (28/04), a respeito da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional. É preciso entender que o “prazo decadencial” representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal em constituir o crédito tributário (obrigação tributária por parte do contribuinte) por meio de um lançamento. Assim o estado poderá cobrar futuramente o tributo devido.
Segundo o artigo 173, da lei 5.172 (Código Tributário Nacional), a Fazenda Pública deverá constituir o crédito tributário após 5 anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O artigo lembra, em parágrafo único, que “O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento”. O Estado precisa documentar qualquer surgimento de uma obrigação tributária.
O que o STJ discutiu foi o prazo decadencial previsto no CTN referente a doações não declaradas pelo contribuinte ao Fisco estadual (órgão responsável em fiscalizar e recolher tributos no estado). No caso julgado pela corte, a Fazenda Pública de Minas Gerais havia descoberto, após muito tempo, uma doação não declarada no imposto de renda e tentou a cobrança após ultrapassar o prazo decadencial (5 anos). O imposto em questão é o ITCMD (Imposto de transmissão causa mortis e doação).
Em sua defesa, a Fazenda Pública de Minas Gerais alega que o prazo decadencial de 5 anos deveria ser contato no primeiro dia seguinte ao conhecer as informações necessárias, para efetuar o lançamento e, obtendo, um prazo maior para a cobrança. O que foi argumentado pela outra parte, e considerado pelo STJ, foi de que o prazo de 5 anos deve ser contado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado – assim diminuindo o prazo do fisco cobrar o imposto.
O julgamento tornou-se importante para quem possui processos de cobranças de tributos, pois havia dúvida de quando inicia o prazo para lançamento do crédito do tributário. A tese do STJ foi de: “Para o caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou de doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial”.
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