Em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 2068560 – TO (2023/0138869-9), reforçou que a Conta Poupança é impenhorável mesmo com movimentações atípicas, desde que o valor depositado seja de até 40 salários mínimos.
Nesse sentido, no referido caso, houve o bloqueio de R$ 34.161,41 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e um centavos) sob duas contas poupanças. Em primeiro grau, foi alegada a impenhorabilidade dos valores, uma vez que é conta poupança e não ultrapassa o montante de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inciso X do CPC.
“Art. 833. São impenhoráveis: (…)
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”
Entretanto, tanto a decisão de primeiro grau quanto de segundo grau, essa proferida pelo colegiado do TJ/TO, foi contrária ao desbloqueio dos valores sob a argumentação de que a conta poupança era movimentada como conta corrente, o que descaracteriza a função da conta poupança que é de “guardar” o dinheiro.
Após a decisão do TJ/TO, fora interposto o Recurso Especial pela Guazelli Advocacia atentando ao Tribunal que o STJ possui o entendimento de que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019, REPDJe de 29/5/2019, DJe de 15/05/2019.)
A decisão do Recurso Especial, proferida pela Ministra Nancy Andrighi, reconheceu o entendimento do STJ e determinou a remessa dos autos ao TJ/TO para que se manifeste diretamente sobre o referido entendimento.
A ação tem patrocínio da Guazelli Advocacia.
Confira a decisão na íntegra.
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