Decisão unânime foi favorável à defesa da Guazelli Advocacia
Em um caso envolvendo uma Ação de Cobrança que corre desde 2006, a Guazelli Advocacia solicitou a revogação de uma liminar obtida pela ré em 2016, que suspendeu o processo. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná realizou a análise do caso e decidiu favoravelmente à solicitação da Guazelli.
O caso começou a partir de uma Ação de Cobrança, onde o autor emprestou para a ré um valor de R$ 12.880,00 (doze mil e oitocentos e oitenta reais) no ano de 2005. A ré não realizou o pagamento do valor em questão e, com a omissão do pagamento, o autor encaminhou o título para protesto.
A ré, no entanto, ajuizou uma medida cautelar em 2006 e conseguiu suspender o protesto. Se sentindo lesado com a inadimplência da ré, o autor ajuizou a Ação de Cobrança em 2015, onde obteve êxito e conseguiu a garantia da execução dos valores.
Em fase de Cumprimento de Sentença, a ré alterou os advogados e exerceu seu direito ao contraditório e ampla defesa, conforme LV, do art. 5º, da CF/88, estando ciente dos atos processuais e da condução do processo até aquele momento. Os novos representantes solicitaram a nulidade da citação por interdição da requerida, em razão da doença de Alzheimer.
Baseados na idade avançada da ré e em sua doença degenerativa, o requerimento afirmou que os sinais da doença já eram vistos em 2013, e em 2014 a mesma já apresentava os sintomas mais fortes, como a perda da memória recente. Como consequência, uma Ação de Interdição foi aberta em 2016. O Juiz considerou a argumentação da ré, principalmente sobre a impossibilidade da citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, conforme art. 245, do CPC. A Medida Liminar foi concedida e o processo foi suspenso por período indeterminado.
A Guazelli Advocacia, representante do autor nos autos, se moveu rapidamente solicitando a revogação da liminar e a continuidade da execução da requerida. Os argumentos eram de que a decisão deixou de considerar as datas em questão, já que a citação é anterior ao ajuizamento e, consequentemente, ao decreto nos autos de interdição.
A Guazelli também elaborou uma linha do tempo com os acontecimentos, demonstrando que a citação ocorreu antes de que fosse ajuizada a Ação de Interdição. Ou seja, à época da citação, a executada não se encontrava interditada. A Medida Liminar acabou sendo revogada diante das argumentações.
Inconformada com a revogação, a executada abriu um Agravo de Instrumento, onde solicitou o efeito suspensivo da decisão e que o pedido de nulidade da citação ante a incapacidade cível da agravante fosse deferido.
O Agravo de Instrumento ficou ao encargo da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que realizou a análise do caso. A decisão foi unânime a favor da Guazelli Advocacia, ressaltando a consideração de que a citação ocorreu antes da interdição. Confira um trecho da decisão:
“Na espécie, é fato que, no instante do ajuizamento da ação de rescisão contratual, não havia sido decretada a interdição, não havendo se falar, naquele momento, em interesse de incapaz e obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público.”
Dentro do tema, os magistrados ainda decidiram que, mesmo que a incapacidade já fosse existente, deveria ter sido proposta uma ação específica de nulidade que comprove que a incapacidade já existia e afetava a agravante. Considerou-se também que a incapacidade, ainda que declarada em sentença, não possui efeito retroativo. Portanto, a incapacidade não anula os atos praticados anteriormente. Confira outro trecho:
“Quando já existente a incapacidade, os atos praticados anteriormente à sentença constitutiva de interdição até poderão ser reconhecidos nulos, porém não como efeito automático da sentença, devendo, para tanto, ser proposta ação específica de anulação do ato jurídico, com demonstração de que a incapacidade já existia ao tempo de sua realização do ato a ser anulado.”
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Josély Dittrich Ribas, com voto, e dele participaram o Juiz Substituto de 2º grau Victor Martim Batschke (que foi o relator do caso) e o Desembargador Fernando Ferreira De Moraes.
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