O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento ao recurso de apelação do mutuário para afastar a cobrança de Seguros de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e Morte e Invalidez Permanente (MIP) e determinar a restituição.
O relator Desembargador Roberto Lucas Pacheco argumentou que a contratação da forma como estava posta configura venda casada o que fere a liberdade de escolha do consumidor previsto no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O advogado da mutuária, Rafael Guazelli comentou que a decisão segue jurisprudência consolidada através da Súmula 473 do STJ que veda obrigar o consumidor a contratar seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.
Rafael Guazelli também ressalta que a questão também foi alvo de um debate mais amplo através do Tema 972/STJ em que restou pacificado que em contratos bancários em geral o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A causa foi patrocinada pelo escritório Guazelli Advocacia. Confira na íntegra a decisão!
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