O colegiado da 01ª Turma da 02ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a nulidade da decisão proferida numa execução extrajudicial (Nº 0009527-33.2020.8.27.2722/TO) após ausência de fundamentação. O juiz de primeira instância ignorou a oferta de 21.500 (vinte e um mil e quinhentas) ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como penhora.
O relator o recurso, Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, sustentou que: “Note-se que o magistrado a quo não externou as razões do seu convencimento, pois, uma vez ofertada caução, deveria ser esclarecido o motivo das mesmas não poderem garantir o efeito suspensivo pleiteado. Na verdade, extrai-se do decisum que o julgador se limitou a afirmar que não houve garantia à execução.”
Para fundamentar o entendimento exarado no acórdão, o relator invocou a aplicação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 165 do CPC, que determinam a necessidade de fundamentação de decisão judicial.
O recurso de agravo de instrumento (Nº 0001986-78.2021.8.27.2700/TO) tem o patrocínio da banca da Guazelli Advocacia.
Assine nossa newsletter de acordo com suas áreas de interesse!
Guazelli Advocacia| Política de Privacidade| Desenvolvido por: Job Space