Em julgamento de agravo de instrumento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve a decisão da 3ª Vara Cível de Curitiba que autorizou a penhora de 20% do salário de devedor a fim de quitar seu débito, visto que outras formas de cobrança foram infrutíferas.
A decisão se originou de uma ação de despejo em fase de cumprimento de sentença em que foram realizadas diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, inclusive, com a utilização dos sistemas BancenJud, Renajud e Infojud. Então, o exequente solicitou a penhora de um percentual do salário do devedor, que argumentou que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a regra da impenhorabilidade do salário.
A relatora Desembargadora Denise Kruger Pereira argumentou que “… há comprovação de que o executado/recorrente recebe remuneração bruta mensal de R$ 9.927,82 (nove mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos), consoante ofício remetido pela empregadora valor este que é considerável, se comparado ao que aufere a maioria da população. Para além disso, inexiste demonstração de que a manutenção do bloqueio realizado trará prejuízo ao agravante e à sua subsistência e dignidade, sobretudo porque, em virtude da citação ficta, o executado encontra-se desde a fase de conhecimento representado pela douta Defensoria Pública, de modo que não se tem nos autos nenhum elemento para valorar o efetivo comprometimento orçamentário advindo da constrição.”
Por fim, a relatora complementou citando entendimento do julgado EREsp 1582475/MG do STJ que firmou entendimento de que: “o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.”
A ação tem o patrocínio da banca Guazelli Advocacia.
Confira a decisão na íntegra!
A matéria foi repercutida nos portais Conjur e Migalhas, confira!
Assine nossa newsletter de acordo com suas áreas de interesse!
Guazelli Advocacia| Política de Privacidade| Desenvolvido por: Job Space