Publicação

11/09/2023em Direito Processual Civil
TRF4 limita valor de honorários de sucumbência para advogado da União

O Agravo de Instrumento foi interposto contra uma decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, alegando que as decisões judiciais não haviam observado a interpretação consolidada no STF quanto à fixação dos honorários sucumbenciais de advogados públicos. A parte agravante sustenta que o entendimento firmado no julgamento da ADI 6053 é no sentido de entender constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a somatória dos subsídios e honorários mensais não ultrapasse o teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, que hoje está fixado em R$ 33.700,00 (trinta e três mil e setecentos reais)

A relatora do caso, Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch recebeu o recurso por considerá-lo adequado e tempestivo, e em relação ao mérito, não houve maiores digressões. O Tribunal Pleno do STF considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferiu interpretação conforme à Constituição e estabeleceu que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.

Diante disso, a relatora entendeu que a decisão agravada merece reforma e votou por dar provimento do agravo de instrumento para limitar o valor dos honorários de sucumbência ao procurador da União.

 

Confira a decisão na íntegra.