O contrato de arrendamento rural caracteriza-se como um documento em que uma das partes cede a outra, por um tempo indeterminado ou não, o uso de um imóvel rural e outros bens, benfeitorias e facilidades, tendo como objetivo a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa. Este tipo de contrato é regido por algumas leis, entre elas o Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 – ambos estabelecem a regulamentação a ser seguida.
Funcionando como um contrato de locação, no contrato de arrendamento rural, o arrendatário fica responsável por realizar o pagamento de uma taxa, um aluguel. O Estatuto da Terra estabelece que o valor do aluguel é no máximo de 15% do valor cadastral do imóvel, salvo o arrendamento parcial de glebas para exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que se eleva o limite a 30%.
Deste modo, o arrendamento é tratado pelas normas do imposto de renda como um aluguel, ou seja, não podendo ser considerado como uma receita da atividade rural em que o proprietário da terra (pessoa física ou jurídica) recebe um valor líquido e certo, sem correr riscos, como é o caso da produção. Vale destacar a impossibilidade da pessoa jurídica ingressar no Simples Nacional caso realize o ato do arrendamento. No caso, a empresa somente poderá aderir ao regime quando se referir à prestação de serviços tributados pelo ISS.
A assessoria de um advogado especialista em Direito Agrário e Direito Tributário pode indicar o melhor uso da atual legislação sobre o tema. Entre as vantagens de contratar um serviço como esse é a possibilidade de conseguir uma grande redução da carga tributária de forma legal. O especialista na área pode esclarecer a sua situação e indicar se o melhor caminho é o arrendamento da propriedade rural como pessoa física ou jurídica – existe uma significante diferença nos valores passíveis de tributos. Se tratando sobre o contrato em si, a assessoria pode indicar os cuidados a serem tomados e a quais detalhes deve-se ficar atento.
O arrendador precisa estar atento e vigilante quanto ao cumprimento de obrigações básicas pelo arrendatário que devem constar no contrato, como, por exemplo, pagamento pontual do aluguel, sob pena de multa e despejo, zelo e cuidado com a terra, sobretudo a utilização de técnicas modernas de cultivo e investimento em calcário, adubo e demais nutrientes, respeito às normas relativas ao meio ambiente, etc. Diante da quebra de safra, o arrendador é o último a receber ou se posterga parte do pagamento do aluguel para a safrinha e/ou para a safra do ano seguinte.
Outro exemplo seriam as cláusulas obrigatórias que o Decreto 59.566 estabelece:
a) É proibido o arrendatário renunciar aos seus direitos garantidos pela Lei;
b) Os prazos mínimos;
c) Observância de práticas agrícolas para os vários tipos de exploração intensiva ou extensiva (fixadas em decretos);
d) As bases de renovação;
e) Causas de extinção e rescisão do contrato;
f) O direito e formas de indenização de benfeitorias realizadas;
g) Cláusula de conservação, de restituição, ou indenização de benfeitoria entregue pelo arrendador ao arrendatário.
Essas e inúmeras outras cláusulas evidenciam a necessidade da assessoria jurídica neste tipo de contrato. A Guazelli Advocacia conta com advogados preparados para ajudar você a esclarecer qualquer dúvida. Entre em contato conosco!
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