Publicação

28/10/2021em Direito Imobiliário
Usucapião extraordinário é cabível em imóvel inferior ao permitido por legislação municipal

A juíza Liana de Oliveira Luerdes, da 1ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, deu prosseguimento a uma ação patrocinada pela Guazelli Advocacia (0000430-05.2013.8.16.0024) que envolve um pedido de usucapião extraordinário de imóvel urbano. 

O reconhecimento da primeira instância ocorreu após o Superior Tribunal de Justiça defender a tese de que uma área inferior ao mínimo determinado em lei municipal poderá ser considerado em processo de “usucapião extraordinário” – pauta discutida em julgamento no final do ano passado. 

O próprio STJ afirmou que seis mil ações desse tipo, que estavam suspensas em tribunais pelo país, prosseguirá para que tenham suas sentenças proferidas. 

 

Entenda 

No entendimento da juíza foi reconhecido o argumento da defesa sobre o usucapião extraordinário, pois preencheu os requisitos de: possuir a posse da área superior a 15 anos; posse manda, pacífica ou ininterrupta do imóvel; e o ânimo de domínio sobre o imóvel.

Sobre o andamento para o usucapião, o Código Civil (10.406/02), art. 1.238 diz que  “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. No parágrafo único deste artigo estabelece que deve ser reduzido em 10 anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Na sentença a juíza determina que a decisão proferida por ela servirá como reconhecimento de título em cartório, após o trânsito em julgado da ação.